Processo 0702637-31.2025.8.07.0002
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702637-31.2025.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. D. J. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. J. S. REQUERIDO: L. D. S. P. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por MARANY DE JESUS SOUZA, representada por sua genitora, em face de L. D. S. P.. Alega a parte requerente que é filha do requerido, necessitando de prestação alimentícia para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação, vestuário, saúde, transporte e educação. Sustenta que o requerido não tem contribuído de forma regular para a sua manutenção, realizando apenas pagamentos esporádicos. Afirma que, diante dessa omissão, a genitora vem arcando sozinha com as despesas da filha, apesar de possuir renda limitada, auferindo, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais) mensais como costureira autônoma, valor insuficiente para cobrir todas as necessidades da criança. Destaca, ainda, que o requerido exerce atividade laborativa como pedreiro. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e pela fixação definitiva dos alimentos no mesmo percentual ou, em caso de vínculo empregatício do requerido, no montante de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos. Restou deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte requerente. Na ocasião, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo (ID 237284351). O requerido foi citado (ID 238910887). O requerido não compareceu à audiência de conciliação (ID 242197498). Transcorreu sem manifestação o prazo para apresentação de contestação (ID 244766156). A requerente se manifestou, e noticiou o diagnóstico de doença autoimune. Sustenta que tal circunstância agrava significativamente as necessidades da infante,especialmente no que se refere a gastos com saúde, medicamentos, acompanhamento médico e demais cuidados essenciais inerentes à sua condição. Em razão desse novo quadro fático, argumenta que o valor anteriormente pleiteado na exordial não se revela mais suficiente para atender às necessidades da menor, tornando-se necessária a revisão do percentual requerido a título de alimentos. Nesse sentido, requer a retificação do pedido inicial, para que os alimentos sejam fixados no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido ou, na ausência de vínculo formal, do salário-mínimo vigente, a fim de assegurar a adequada subsistência e tratamento de saúde da criança (ID 243001790). O aditamento à inicial foi acolhido (ID 251675669). O requerido foi novamente citado (ID 257641540). Transcorreu sem manifestação o prazo para apresentação de contestação (ID 260648907). Foi decretada a revelia do requerido. Ato contínuo, foi determinada a realização das seguintes pesquisas: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ONR e PREVJUD (ID 261605110). Os resultados das pesquisas foram juntados (IDs 262092903, 263123896, 263123896 e 270209663). O o Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, à requerente, no valor de 25% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos compulsórios, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.