Processo 0702638-50.2024.8.07.0002
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702638-50.2024.8.07.0002 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. A. D. S. REQUERIDO: J. D. O. M. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, proposta por R. A. D. S., contra J. D. O. M., com o objetivo de obter a guarda do menor W. A. D. O.. Alega a parte requerente que manteve união estável com a requerida, da qual adveio o nascimento do menor W. A. D. O., em 19 de novembro de 2015 que, após a separação de fato ocorrida há mais de três anos, o filho permaneceu residindo exclusivamente sob seus cuidados no Distrito Federal, sendo por ele criado e educado na Fazenda Curralinho, localizada em Brazlândia/DF. Sustenta que, em 28 de dezembro de 2023, levou o menor à cidade de Pimenta/MG para visita temporária à mãe e aos avós maternos, pelo período de dez dias, ocasião em que, ao retornar para buscá-lo, a requerida recusou-se a entregá-lo, sem apresentar justificativa plausível. Afirma que, para evitar conflitos e possíveis prejuízos psicológicos à criança, consentiu provisoriamente que o filho permanecesse com a mãe, aguardando que esta, de forma espontânea, autorizasse o retorno ao Distrito Federal, adotando, paralelamente, providências para a transferência escolar do menor para escola municipal em Pimenta/MG, a fim de evitar a interrupção do ano letivo de 2024. Narra que, transcorridos aproximadamente quatro meses, passou a receber informações de familiares e moradores da cidade de Pimenta/MG de que o menor estaria sendo submetido a maus-tratos pela genitora, apresentando, ainda, baixo rendimento escolar e manifestando reiterado desejo de retornar para a companhia do pai no Distrito Federal. Relata que tais informações foram corroboradas por mensagens de áudio e fotografias enviadas pelo próprio menor, nas quais este supostamente demonstrava sofrimento emocional e pedia para ser buscado, afirmando não suportar mais a convivência com a mãe. Acrescenta que, em meados de abril de 2024, deslocou-se pessoalmente até Pimenta/MG, onde teria constatado que a requerida não cuidava adequadamente do filho, encontrando-se, segundo suas alegações, frequentemente embriagada, deixando a criança em situação de abandono. Sustenta que, não vislumbrando uma alternativa e visando resguardar a integridade física, emocional e educacional do filho, retornou com o menor ao Distrito Federal em 26 de abril de 2024, providenciando sua rematrícula na ESCOLA CLASSE ALMÉCEGAS, onde havia estudado anteriormente e na qual existia vaga disponível para o 3º ano do ensino fundamental em 2024. Gratuidade de justiça deferida no ID 198919748. Em seguida, a tutela de urgência foi concedida parcialmente para autorizar a alteração da escola em questão. Aberta audiência de conciliação, ausente a requerida, embora devidamente citada. (ID 210368052) A requerida não apresentou contestação. Estudo psicossocial nº 1579-24 juntado ao ID 259566970. A requerida se manifestou no ID 260776389, pugnando pela nulidade de citação, sustentando que não foi regularmente citada para integrar validamente a relação processual, conforme demonstrariam as incertezas consignadas na certidão lavrada pela Oficial de Justiça. Sustentou que, na realidade, o requerente teria subtraído o menor de sua convivência, conduta registrada em boletim de ocorrência sob o número REDS 2024-019208304-001, passando, desde então, a…
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