Processo 0702639-52.2022.8.07.0019
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702639-52.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CID CONDE NETO EXECUTADO: ANDRE LUIZ SCHMITT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o exequente pugna pela expedição de ofício à SEEC/DF (Id. 278507509). 2. A expedição de ofício à SEEC/DF para localização de bens imóveis sem registro formal no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que admitida em precedentes jurisprudenciais, constitui medida excepcional, que pressupõe demonstração concreta do esgotamento das tentativas prévias de localização de bens pelos meios ordinários disponíveis – o que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos. 3. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REQUERIDO POR PRIMUS FACTORING CONTRA MARIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF. DECISÃO AGRAVADA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não autoriza a transferência do ônus probatório ou investigatório ao Poder Judiciário, o qual não pode substituir a parte no desempenho de suas atribuições. Precedente do STJ: “[...] 3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’, bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8. No recurso sob julgamento, não…
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