Processo 0702642-59.2024.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0702642-59.2024.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SDW CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, VALDOMIRO DE DEUS OLIVEIRA, ILSIMA DAMASCENO JEREMIAS e REGINALDO FRANCISCO OLIVEIRA em face à decisão da Primeira Vara Cível do Gama que rejeitou alegação de ilegitimidade ativa. Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido por DOMINGOS RODRIGUES DO PRADO – ME e que condenou a primeira agravante a pagar R$15.400,00. Deflagrada a fase satisfativa, sobreveio incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que foi acatado para a inclusão dos demais agravantes no polo passivo. Sobreveio a oposição de exceção de pré-executividade em que os executados deduziram matéria afeta ao mérito da fase de conhecimento e relativa ao cumprimento do contrato de empreitada que deu causa à propositura da ação. A exceção foi rejeitada por decisão proferida aos 12/12/2023 e da qual não houve recurso (ID 181449320 e 186349163). Sobreveio manifestação dos executados, ora agravante, em que arguiram a ilegitimidade ativa do autor e em razão da extinção da pessoa jurídica (ID 191370066). Sobreveio a decisão agravada em que o juízo rejeitou a preliminar sob o pálio de que o autor é empresário individual e cuja personalidade se confunde com a própria pessoa natural. Desta forma, a extinção da empresa em nada influencia a sua legitimidade para o processo. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que “execução padece de nulidade evidente, fundamentada em créditos sem respaldo contábil ou fiscal, apresentados por meio de documentos frágeis e desprovidos de legitimidade”. Requereram o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reconhecer a nulidade da execução em razão da extinção da empresa e pela falta de documentos comprobatórios de créditos líquidos e certos. Deixaram de recolher o preparo e requereram gratuidade de justiça. O benefício processual foi deferido a REGINALDO e indeferido aos demais agravantes. Foram interpostos agravo interno, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário. Ante o insucesso em todos os recurso, os agravantes foram intimados a regularizar o preparo e sob pena de deserção, porém deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 83427306 e seguintes). É o relatório. Decido. Deserção – conhecimento parcial Conforme relatado, a gratuidade de justiça foi deferida apenas a REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Embora intimados, os demais agravantes deixaram de regularizar o preparo no prazo legal. Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível. Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da deserção em relação aos agravantes SDW CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, VALDOMIRO DE DEUS OLIVEIRA e ILSIMA DAMACENO JEREMIAS. Não obstante, ainda que superado o óbice formal, o recurso ressente-se de vício de dialeticidade. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “No caso, conforme asseverado na Decisão ID 205675980, a parte devedora não impugnou tempestivamente o pedido de cumprimento de sentença e tampouco o mérito da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, preclusas quaisquer discussões sobre as…

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