Processo 0702644-65.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702644-65.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ABREU DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por AMANDA ABREU DOS SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A autora narra que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela requerida, estipulado pela empresa Maju Tintas Ltda., modalidade Saúde Top Efetivo Plus Q, e que deu entrada na emergência do Hospital Anchieta no dia 19/02/2026, apresentando quadro de diarreia profusa persistente há cerca de um mês, com náuseas, vômitos e desidratação, tendo sido diagnosticada com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível (CID A09), com suspeita de retocolite, e necessidade de internação em caráter de urgência para antibioticoterapia venosa e monitoramento hospitalar. Relata que a requerida negou a cobertura integral da internação sob o argumento de carência contratual até 26/05/2026, autorizando apenas 12 horas de atendimento na emergência, sem cobertura para acomodação, exames especiais e continuidade do tratamento. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para autorização e custeio da internação e de todos os procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde no Hospital Anchieta; b) a confirmação da tutela ao final, com a condenação da requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A tutela de urgência foi deferida e a gratuidade de justiça concedida à autora (ID 266486010). A requerida, citada por Oficial de Justiça (ID 267772702), apresentou contestação (ID 270053703), informando que cumpriu a tutela. No mérito, defende a legalidade da negativa com fundamento no prazo de carência contratual de 180 dias para internações, previsto nas condições gerais da apólice, e sustenta que não ficou demonstrado o quadro de urgência/emergência a justificar a flexibilização do prazo. Alega, ainda, que não praticou ato ilícito e que a negativa não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos. A autora se manifestou em réplica, ID 272256250, na qual reitera os argumentos da petição inicial, invoca o art. 35-C da Lei 9.656/98 e as Súmulas 302 e 597 do STJ, e sustenta que a recusa indevida de cobertura em emergência configura, por si só, dano moral. Colaciona precedentes recentes do TJDFT. A advogada Letícia Pontes Leonardi renunciou ao mandato (ID 274121100), permanecendo constituídos os demais patronos da autora. A seguir vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do processo. Desta forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é…
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