Processo 0702645-39.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702645-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADMA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de MRF COMÉRCIO DE CELULARES E SERVIÇOS LTDA. – ME e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em razão de alegado vício oculto apresentado em aparelho celular Samsung Galaxy Z Fold 4. A sentença foi anulada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao fundamento de que a inversão do ônus da prova somente foi estabelecida no julgamento, sem que às rés tivesse sido previamente assegurada oportunidade para se desincumbirem do encargo probatório. O acórdão transitou em julgado, tendo os autos retornado à origem para regular prosseguimento. Passo ao saneamento do feito. 1. Preliminares e questões processuais Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento da relação processual. A impugnação à gratuidade de justiça não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural, sobretudo diante da documentação econômica juntada. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Quanto ao valor da causa, a quantia de R$ 14.799,00 corresponde à soma do valor indicado para a restituição do produto, de R$ 10.799,00, com a indenização moral postulada, de R$ 4.000,00. Eventual divergência quanto ao preço efetivamente pago pelo aparelho constitui matéria de mérito e poderá influenciar o montante de eventual condenação, não justificando, por ora, a alteração do valor da causa. Rejeito, assim, as questões processuais suscitadas pelas rés. 2. Pontos controvertidos A atividade probatória deverá recair sobre: a) a existência de vício no aparelho celular adquirido pela autora; b) se o problema apresentado decorre de defeito de fabricação, de desgaste natural ou de utilização inadequada do produto; c) se o vício possui natureza oculta e se surgiu dentro da vida útil razoavelmente esperada do aparelho; d) a regularidade da negativa de reparo gratuito e da exclusão da garantia; e) o valor efetivamente pago pelo aparelho celular, com exclusão ou não dos acessórios adquiridos na mesma operação; f) o cabimento da restituição do preço ou de outra providência prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; g) a ocorrência de dano moral indenizável e o respectivo valor. 3. Inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. As alegações da autora apresentam verossimilhança, considerando a natureza do defeito narrado, o curto período transcorrido desde a aquisição do aparelho e a documentação apresentada. Também se verifica hipossuficiência técnica da consumidora para identificar a origem da falha surgida na estrutura interna e na tela de um aparelho dobrável. Por outro lado, as rés, especialmente a fabricante, possuem maior aptidão técnica e informacional para demonstrar a origem do problema, a inexistência de defeito fabril e eventual utilização do produto em desconformidade com as orientações técnicas. Dessa forma, em cumprimento ao acórdão e com fundamento nos arts.…
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