Processo 0702646-20.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702646-20.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702646-20.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE BORGES ASSIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Henrique Borges Assis em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra o autor que é titular do perfil @HENRIQUEBORGES_91 no aplicativo Instagram, utilizado para interação social, e que, em 17 de fevereiro de 2026, foi surpreendido com a desativação do perfil, sob mensagem genérica de que a conta não seguia os padrões da comunidade. Afirma ter tentado, sem êxito, restabelecer o acesso por meio dos formulários automatizados da plataforma, das ferramentas de suporte, do Reclame Aqui e do Consumidor.gov.br. Pediu tutela de urgência para reativação do perfil no prazo de 24 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o acesso integral aos dados gerados ou transmitidos pelo aplicativo até a data do bloqueio. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 268806167. Regularmente citada e intimada, a ré apresentou contestação. Sustentou o exercício regular de direito, a obrigatoriedade dos contratos e a legitimidade da desativação por violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, invocando a livre iniciativa e a impossibilidade de intervenção estatal na atividade econômica. Impugnou o pedido subsidiário de fornecimento integral de dados, ao argumento de que o Marco Civil da Internet lhe impõe apenas o dever de guarda dos registros de acesso (IP, data e hora). Refutou os danos morais como mero dissabor e opôs-se à inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou a defesa, reiterando que a ré não individualizou a conduta que teria motivado a punição, requereu a reapreciação da tutela de urgência e o julgamento antecipado do mérito. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 27/04/2026, restou infrutífera, tendo comparecido ambas as partes. É o relatório do necessário, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e a controvérsia fática pode ser resolvida à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, submetendo-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990. O autor figura como destinatário final do serviço de rede social disponibilizado pela ré, ainda que gratuito, dada a sua exploração econômica indireta pelo tratamento de dados e pela veiculação de publicidade, o que caracteriza a fornecedora nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma. Quanto à distribuição do ônus probatório, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor…

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