Processo 0702646-42.2025.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702646-42.2025.8.07.0018 RECORRENTE: NÁDIA DAS NEVES MARTINS RECORRIDOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, MANOEL MESSIAS OLIVEIRA E SILVA ESTOFADOS REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA E SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM LICITAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESOLUÇÃO CONAD Nº 231/2012, ART. 5º. TÍTULO RESCINDIDO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. MERA DETENÇÃO (SÚMULA 619/STJ). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente ação anulatória voltada à anulação de ato administrativo, ao reconhecimento de direito de preferência e à nulidade de venda de imóvel público a terceiro. A pretensão se fundamenta em ocupação do lote desde 2008, participação em licitação de 2024 e exercício tempestivo do direito de preferência com amparo no art. 5º da Resolução CONAD nº 231/2012, apesar da rescisão judicial do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o direito de preferência na licitação de imóvel público pressupõe instrumento público estatal autorizador vigente e ocupação pessoal, sendo inviável quando o título está rescindido e constatada ocupação por terceiros; e estabelecer se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º da Resolução CONAD nº 231/2012 condiciona o direito de preferência à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação reconhecido pela TERRACAP, ainda que vencido, respeitada a cadeia sucessória. 4. A rescisão judicial transitada em julgado do título afasta a existência de instrumento público válido e inviabiliza o exercício do direito de preferência. 5. As vistorias administrativas registram ocupação por terceiros, descaracterizando a ocupação pessoal exigida pela Resolução. 6. Nos termos da Súmula 619/STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 7. O indeferimento de prova testemunhal e pericial não configura cerceamento de defesa, porque a controvérsia é documental e jurídica, e os autos estão suficientemente instruídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: O exercício do direito de preferência na alienação de imóvel público exige instrumento público estatal autorizador vigente e ocupação pessoal, não se reconhecendo a preferência quando o título foi rescindido e há ocupação por terceiros, situação que configura mera detenção (Súmula 619/STJ). Dispositivos relevantes citados: Resolução CONAD nº 231/2012, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJDFT, Acórdão 2061084, 0004394-71.2006.8.07.0001, Rel.: Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22/10/2025, DJe 12/11/2025; TJDFT, Acórdão 2035028, 0722512-90.2025.8.07.0000, Rel.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 20/08/2025, DJe 02/09/2025; TJDFT, Acórdão 1758963, 0718625-49.2022.8.07.0018, Rel.: Arquibaldo Carneiro Portela,…
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