Processo 0702646-84.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702646-84.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

I – RELATÓRIO E. A. D. S. ajuizou ação de procedimento comum cível em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A E OUTROS alegando, em síntese, a existência de descontos automáticos realizados em sua conta corrente/salário decorrentes de contratos de empréstimo e cartão de crédito. Sustenta que teria revogado a autorização para débito automático, inclusive por meio de reclamação na plataforma Consumidor.gov, sem que os réus cessassem os descontos, os quais estariam comprometendo substancialmente sua subsistência. Requereu tutela de urgência para suspensão dos débitos, concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos réus. O pedido de urgência foi indeferido- ID 245209861. Citados, os réus apresentaram contestação nos IDs 246774924 e 247563089. O segundo réu sustenta que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual impugna o benefício da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido. No mérito, afirma que os descontos em conta corrente decorrem de autorização expressa da autora, prevista em contrato regularmente celebrado, não se aplicando a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha. Invoca entendimento consolidado do STJ e do TJDFT quanto à licitude do débito automático em conta, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção judicial. Por sua vez, o primeiro réu, suscita, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a impugnação ao valor da causa. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova. No mérito, defende a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que os contratos foram regularmente firmados, com autorização expressa de débito em conta, a qual constitui condição essencial da avença. Alega que não houve pedido administrativo válido de cancelamento dirigido ao banco e que a autorização de débito não pode ser revogada unilateralmente após a contratação, na ausência de vício de consentimento, fraude ou inexistência de autorização. Sustenta que a Resolução BACEN nº 4.790/2020 não autoriza o cancelamento unilateral da autorização quando esta foi expressamente pactuada, invocando princípios contratuais e jurisprudência dos tribunais superiores e locais. A autora foi intimada para apresentação de réplica, tendo transcorrido o prazo in albis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, inexistindo requerimento de produção de outras provas pelas partes. Da impugnação à gratuidade de justiça Os réus impugnaram o pedido de concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, com base em documentos de renda constantes dos autos. Contudo, a autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelos impugnantes, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela autora. Assim, rejeito a impugnação em análise. Da impugnação ao valor da causa Alegaram os réus estar incorreto o valor da causa, aduzindo, para tanto, que o valor…

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