Processo 0702648-42.2025.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LARIENE FAUBER LIMA AMÂNCIO LUSTOZA (OAB 18545/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0702648-42.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR: José Roberto da Gama - RÉU: Município de São Miguel dos Campos/AL - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 24/10/2020. b) CONDENAR o Município réu ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente às diferenças da gratificação pelo exercício da função de integrante do Grupamento Especial da Guarda Civil Municipal, no período de novembro de 2020 até dezembro de 2022. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo/vencimento (data da aposentadoria), ambos aplicáveis até o dia 08 de dezembro de 2021. No período de 09 de dezembro de 2021 a 08 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a partir de 09 de setembro de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório desses índices ao teto da variação da taxa Selic no mesmo período, conforme a atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação é líquida e inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, III (100 salários-mínimos), do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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