Processo 0702650-24.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702650-24.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. – Sicoob Unicentro BR em face de Daniel Rodrigues Cavalcante, com valor da causa atribuído em R$ 74.238,11. A parte autora sustenta ter celebrado com o requerido diversos contratos bancários, representados por cédula de crédito bancário e operações de crédito pessoal, afirmando que os valores foram regularmente disponibilizados em conta de titularidade do demandado e por ele utilizados, tendo, contudo, deixado de adimplir as obrigações assumidas. Especifica que a cobrança abrange a CCB nº 854348, relativa a cheque especial com limite contratado de R$ 3.000,00, apontando saldo devedor de R$ 3.983,30, bem como as operações de crédito pessoal nº 1039899, nº 34537844, nº 6394902 e nº 940592, cujos valores contratados e saldos inadimplidos são detalhados na inicial, indicando, respectivamente, débitos de R$ 7.821,20, R$ 45.819,73, R$ 8.194,35 e R$ 8.419,53. Afirma a autora que os contratos, extratos bancários e planilhas de evolução do débito demonstram a existência, exigibilidade e liquidez da obrigação, defendendo a incidência dos encargos contratuais previstos, inclusive juros, multa e atualização monetária, até o efetivo pagamento. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 74.238,11, acrescido dos encargos legais e contratuais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, informando, ainda, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. A petição inicial foi instruída com contratos, extratos bancários, comprovantes de contratação, estatuto social, atas de diretoria e documentos de representação processual, dentre outros. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido certificada sua revelia. No curso do processo, foram praticados diversos atos processuais, com a juntada de novos documentos pela autora, incluindo extratos atualizados da conta nº 1.018.886-0, de titularidade do requerido, e memória de cálculo detalhada do débito, evidenciando movimentações financeiras, lançamentos de encargos, pagamentos parciais e saldo devedor consolidado até 30/10/2025. Ao final foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo encontra-se regularmente constituído, com legitimidade das partes, representação adequada e inexistência de vícios processuais que impeçam o exame do mérito. A parte autora figura como credora das operações bancárias descritas na inicial, ao passo que o requerido é apontado como contratante das obrigações e titular da conta na qual os valores teriam sido disponibilizados e movimentados. Também se verifica a presença de interesse processual, diante da alegada inadimplência e da necessidade de tutela jurisdicional para cobrança do crédito. Não há preliminares a serem apreciadas. O requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi certificada sua revelia. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo-se ao Juízo verificar se os fatos narrados encontram respaldo mínimo nos documentos apresentados, especialmente em se tratando de relação obrigacional fundada em contratos bancários e demonstrativos de evolução de débito. A controvérsia posta consiste em definir se a autora comprovou a existência das operações…

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