Processo 0702650-51.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702650-51.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702650-51.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CAVALCANTE COSTA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva). Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas. Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366). No caso dos autos, consoante se extrai do teor da inicial, alega a autora que realizou a compra por meio de loja virtual disponibilizada pela ré e mesmo tendo realizado o cancelamento não houve a restituição da quantia paga. Eventual responsabilidade exclusiva de terceiro ou da vítima é matéria referente ao mérito e que não enseja a extinção prematura da lide. Desta feita, rejeito a preliminar. No curso da demanda, a própria autora informou o recebimento dos valores cuja restituição era postulada na inicial (ID 269756448), circunstância incontroversa entre as partes. Verifica-se, portanto, que a pretensão de natureza patrimonial foi integralmente satisfeita após o ajuizamento da ação, sobrevindo fato que suprimiu a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional quanto ao pedido de restituição dos valores pagos. Com efeito, o interesse processual deve subsistir durante todo o desenvolvimento da relação processual. Uma vez alcançado extrajudicialmente o bem da vida perseguido pela parte, desaparece o interesse de agir, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao respectivo pedido. Dessa forma, quanto ao pedido de restituição dos valores, mostra-se cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, o pedido de indenização por danos morais. No mérito, embora se reconheça que a restituição dos valores somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, tal circunstância, por si só, não é…

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