Processo 0702650-60.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL) - Processo 0702650-60.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: David Henrique Santos de Sá - Sheyla Maria Pereira de Morais - I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por Sheyla Maria Pereira de Morais e outro, em face de Paulo Roberto Ferreira Dias. Os autores alegam que, em 12 de janeiro de 2026, tiveram sua honra e imagem violadas em razão de vídeo publicado pelo réu no Instagram, no perfil @estacionamento_barra_beach, vinculado ao perfil pessoal @paulinhomaderada. Sustentam que a publicação atribuiu falsamente ao primeiro autor a prática de ameaça com arma de fogo, embriaguez em via pública e condução à Central de Flagrantes, quando, na realidade, o ocorrido se limitou a uma discussão sobre cobrança de estacionamento, posteriormente esclarecida na Delegacia de Polícia. Afirmam que a publicação teve ampla repercussão, motivando o registro de boletim de ocorrência pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, além de gerar diversos comentários ofensivos dirigidos aos autores. Destacam que o primeiro autor é Escrivão da Polícia Civil de Alagoas, de modo que as falsas imputações podem causar prejuízos à sua reputação e à sua carreira funcional. Ao final, requerem, em tutela de urgência, a remoção do vídeo e de todo conteúdo ofensivo relacionado aos autores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Eis o que importa ser relatado, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Do pedido de tutela de urgência e das demais providências Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso das relações travadas em ambiente digital, tal exame deve ser conduzido à luz da ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade, cabendo ao Judiciário intervir sempre que o conteúdo extrapole a crítica legítima e adentre na esfera da ofensa ilícita, da imputação falsa de fato criminoso e da difamação, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais pátrios. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se robustamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos: o Boletim de Ocorrência nº 00014946/2026-A01 (fls. 27/29), que classifica os fatos noticiados como calúnia, difamação e injúria praticadas por meio de rede social (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, §2º, do CP), e os prints da publicação e dos comentários (fls. 36/45), que evidenciam a divulgação, em nível público, de conteúdo atribuindo ao primeiro autor a prática de conduta criminosa. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente inequívoco, dada a natureza viral e o alcance potencialmente ilimitado das redes sociais. A manutenção do conteúdo ofensivo disponível na plataforma prolonga e amplia a exposição indevida dos autores, submetendo-os a contínuo julgamento público, com efetivo registro de ofensas de terceiros nos comentários da publicação, a…
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