Processo 0702651-66.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0702651-66.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DA SILVA RIBEIRO, VIVIANE APARECIDA DINIZ SIRQUEIRA RIBEIRO REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA RONALDO DA SILVA RIBEIRO e VIVIANE APARECIDA DINIZ SIRQUEIRA RIBEIRO ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, alegando terem adquirido cota imobiliária em empreendimento hoteleiro, pagando integralmente o valor ajustado, porém nunca puderam usufruir do imóvel, em razão da não conclusão e entrega do empreendimento, configurando inadimplemento da ré. Diante da frustração do contrato, pleiteiam sua rescisão, com devolução integral dos valores pagos, corrigidos, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais pelos transtornos e pela quebra da legítima expectativa. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre os litigantes restou infrutífera (ID 275234938). A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência territorial, pleiteando o envio do processo para Caldas Novas/GO. No mérito, alega que o atraso na entrega decorreu de caso fortuito (pandemia da COVID 19), afastando responsabilidade, e que não houve inadimplemento, pois disponibilizou alternativas de uso do empreendimento, inclusive usufruídas pelos autores. Defende que, se houver rescisão, esta deve ser tratada como desistência dos autores, com aplicação da Lei do Distrato e retenção de parte dos valores pagos, afastando devolução integral. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, e requer a improcedência dos pedidos. É o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência suscitada na peça de defesa. Nos casos em que o consumidor figura como autor, a competência possui natureza relativa, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso I, assegura-lhe a faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da demanda. Assim, pode optar por demandar em seu domicílio, no foro do domicílio do fornecedor ou, ainda, no foro de eleição previsto contratualmente, conforme lhe seja mais conveniente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC garante ao consumidor o direito de recorrer ao órgão jurisdicional que melhor atenda aos seus interesses, com o objetivo de facilitar tanto o acesso à justiça quanto a adequada proteção de seus direitos. Estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). E consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à autora a comprovação dos fatos…
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