Processo 0702655-06.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0702655-06.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS CAVALCANTE REU: AUTOCAR COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, KELLY PATRICIA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANA RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS CAVALCANTE em desfavor de AUTOCAR COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA e KELLY PATRICIA DA COSTA, partes qualificadas nos autos, relatando que, após adquirir veículo e quitar nota promissória, foi compelida a pagar valor adicional indevido sob justificativa de troca de bateria, o que recusou. Em seguida, afirma que foi submetida a tratamento agressivo, culminando em agressão física, rasgo de suas roupas e ofensas verbais dentro da loja, fatos que lhe causaram constrangimento e abalo emocional. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das rés e inversão do ônus da prova, alegando que a conduta excede mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 59.000,00. Restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 273278629). A parte ré apresentou contestação asseverando que os fatos decorreram de inadimplemento da autora, que não havia quitado integralmente a obrigação no momento do ocorrido, tendo contribuído para o tumulto ao resistir ao pagamento e tentar retirar a nota promissória antes da quitação. Afirmam que o contato físico foi meramente reflexo e sem intenção agressiva, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, tratando-se, no máximo, de desentendimento pontual. Sustentam, ainda, a inexistência de dano moral, o excesso do valor pleiteado e a ocorrência de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos pela autora. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos, o afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização, além da condenação da autora por má-fé. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 281099468) sendo colhido o depoimento pessoal da requerida e produzida prova testemunhal consistente na oitiva de um informante. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. Conforme dispõe o inciso I do artigo 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. O inciso II do mesmo artigo também discipula: “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O consagrado autor Nelson Nery Júnior, ao discorrer, sobre ônus da prova, ensina que “o não atendimento do ônus da prova, coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Da detida…
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