Processo 0702655-67.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702655-67.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702655-67.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: THANA KELLY ROSA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: THANA KELLY ROSA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por THANA KELLY ROSA DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, na qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 93.694,05 (noventa e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 274229626), alegando excesso de execução no valor de R$ 5.099,40 (cinco mil e noventa e nove reais e quarenta centavos), em razão i) da indicação equivocada da data de preenchimento dos requisitos necessário à concessão do abono de permanência, ii) da apuração incorreta do 1/3 de férias e iii) da incidência equivocada da taxa SELIC. A exequente se manifestou em contraditório (ID 276138255). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia é estritamente executiva e cinge-se à verificação do correto enquadramento individual da exequente nos parâmetros do título executivo, bem como à apuração do quantum debeatur. No ponto, não assiste razão à exequente. No que se refere ao termo inicial do abono de permanência, a parte exequente sustenta que teria implementado os requisitos em 29/05/2020. Todavia, como corretamente apontado pelo ente público, a referida data não se apoia em metodologia demonstrada de forma adequada, limitando-se a apresentar conclusão desacompanhada de demonstração técnica suficiente. Com efeito, a análise técnica constante dos autos – particularmente o parecer elaborado pela GECON ID 274229628 – evidencia que a apuração do direito ao abono de permanência demanda a verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, notadamente a conjugação entre tempo de contribuição e idade mínima, considerada a redução progressiva desta conforme o tempo excedente. Nesse contexto, restou demonstrado que: i) a exequente atingiu o tempo mínimo de contribuição antes do marco controvertido, mantendo-se, então, a exigência de idade mínima superior; ii) somente com o incremento do tempo de contribuição, ao longo do período subsequente, ocorreu a efetiva redução da idade mínima exigida; iii) apenas em 23/07/2020 se verificou a concomitância entre o tempo de contribuição suficiente e a idade mínima reduzida, momento em que se implementaram integralmente os requisitos para a aposentadoria e, por conseguinte, para o abono de permanência. Assim, a data indicada pela exequente (29/05/2020) não reflete o preenchimento simultâneo dos requisitos constitucionais, mas apenas o atingimento isolado do critério etário, o que se mostra juridicamente insuficiente. A esse respeito, as alegações da réplica limitam-se a reiterar os argumentos já expendidos na petição…

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