Processo 0702655-97.2026.8.07.0008
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR KAIO IHLLAN CAMPOS SANTOS e MIKAEL FERNANDES ALMEIDA pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, por se tratar de norma mais benéfica. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do mesmo Código, passo à individualização das penas. KAIO IHLLAN CAMPOS SANTOS A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu não é portador de maus antecedentes (ID. 282571278). Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias e as consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, pois são próprias da infração penal. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, incidindo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), todavia, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, deixo de proceder à atenuação tendo em vista que a pena-base já foi fixada no seu mínimo legal. Na terceira fase não há causas de diminuição, devendo ser aplicada a majorante do art. 157, § 2º, inciso II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas), por isso aumento a sanção em 1/3 (um terço), isto é, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, e FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum da pena aplicada. Por fim, considerando o regime inicial fixado, a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, por implicar indevida antecipação do cumprimento da pena (STF, HC 245.985 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe 26/11/2024), REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE KAIO IHLLAN CAMPOS SANTOS. Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. MIKAEL FERNANDES ALMEIDA A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu é reincidente, mas tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria. Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias e as consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima…
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