Processo 0702656-58.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0702656-58.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702656-58.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROSELENE ALVES FERREIRA SANTOS ajuizou ação em face do DISTRITO FEDERAL, na qual postula o pagamento de diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de LicençaPrêmio por Assiduidade, bem como a atualização monetária dos valores pagos, sob o argumento de utilização de base de cálculo incorreta e mora administrativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de outras provas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame da prejudicial de mérito. Da prescrição. A pretensão deduzida encontra-se atingida pela prescrição. No caso concreto, é incontroverso que a autora aposentou-se em 26/06/2018, possuindo licença-prêmio convertida em pecúnia correspondente a 06 (seis) meses, conforme documento de ID 262023466, sendo que o pagamento da indenização teve início apenas em 03/2020 (id 262023462, página 13). Contudo, a presente ação foi distribuída somente em 14/01/2026, razão pela qual incide a prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. A jurisprudência atual e consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento no sentido de que, nos casos de conversão de licença prêmio em pecúnia paga de forma parcelada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o pagamento da primeira parcela da indenização, ainda que o pagamento se prolongue no tempo. Aplica-se, nessa hipótese, a teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo. Conforme assentado pelas Turmas Recursais, a partir do recebimento da primeira parcela o servidor já possui ciência suficiente dos critérios de cálculo adotados pela Administração, podendo, desde então, questioná-los judicialmente. Tal entendimento foi recentemente reafirmado no Acórdão nº 2103937, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PRESCRIÇÃO OPERADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMITIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 81006692). Foram ofertadas contrarrazões (ID 81006697). 3. Na origem, a autora, ora recorrente, noticiou que pretende o recebimento de diferença paga a título de indenização da Licença Prêmio por Assiduidade após a aposentadoria do servidor. Narrou que é professora de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, aposentada em 07/11/2019. Aduziu que quando da aposentadoria tinha 10 (dez) meses de licença prêmio…

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