Processo 0702657-31.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702657-31.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR SOARES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIO CESAR SOARES DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu passagem aérea operada pela requerida e que, em razão do cancelamento do voo originalmente contratado e da alteração da logística de chegada, foi reacomodado em voo diverso, com chegada em aeroporto distinto daquele considerado em sua programação de deslocamento. Sustenta que a alteração imposta pela companhia aérea lhe ocasionou despesas materiais e transtornos. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 469,60 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, e de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a título de danos morais, totalizando R$ 2.090,60 (dois mil e noventa reais e sessenta centavos). A requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de manutenção emergencial não programada, com efeito reacionário na malha aérea, e que o requerente foi reacomodado, chegando ao destino no mesmo dia. Alegou inexistência de ato ilícito, cumprimento das normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. Defendeu, ainda, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a necessidade de observância do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e a improcedência dos pedidos. Não houve acordo em audiência de conciliação, conforme ata de id. 272915055. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral, observo que a questão já foi apreciada por este Juízo na decisão de id. 269264375. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroverso que houve cancelamento e reacomodação do requerente em outro voo com chegada a aeroporto diverso, conforme reconhecido pela requerida na contestação. A alteração do aeroporto de chegada em São Paulo (de Congonhas para Guarulhos) prejudicou todo o restante do itinerário do autor, até a chegada no destino final, que era Santos/SP, para onde iria de ônibus, a partir de bilhetes já comprados de Congonhas para Santos. A requerida atribui a alteração a manutenção emergencial não programada e a reflexos operacionais em cadeia. Ainda que tal circunstância tenha sido invocada como justificativa operacional, ela se insere no risco próprio da atividade econômica exercida pela transportadora aérea, não sendo suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade perante o…
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