Processo 0702660-71.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, anteriormente suspenso em razão da determinação de sobrestamento nacional decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Conforme decisão proferida no ARE 1.560.244, o STF determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, a fim de evitar decisões conflitantes. Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos no referido processo, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu a delimitação do alcance da suspensão, consignando expressamente que ela não se aplica indistintamente a todas as demandas envolvendo transporte aéreo, mas apenas às hipóteses específicas previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos seguintes termos: A matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito externo ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O referido dispositivo legal delimita tais hipóteses às seguintes situações excepcionais: I restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; II restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III restrições ao voo, pouso ou decolagem decorrentes de determinações de autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; IV decretação de pandemia ou atos governamentais dela decorrentes que restrinjam o transporte aéreo. Assim, a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior taxativamente previstas no art. 256, §3º, do CBA, não abrangendo, portanto, situações relacionadas a eventual falha na prestação do serviço ou fortuito interno, as quais permanecem submetidas à apreciação judicial ordinária. No caso concreto, verifica-se que o réu informa que o cancelamento ocorreu por restrições operacionais no aeroporto, englobado portanto no disposto da norma acima. Diante disso, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da ação, mantendo a suspensão anteriormente determinada. Intimem-se.
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