Processo 0702660-89.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702660-89.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALEXSANDRA ANDRADE DE AZEVEDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALEXSANDRA ANDRADE DE AZEVEDO e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese excesso de execução, sob a alegação de que a exequente incluiu parcelas de abono de permanência do período de junho de 2021 a janeiro de 2022 já quitadas em ação individual autônoma, o processo n. 0750166-09.2022.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal; que a própria exequente teria assinalado, com asterisco, na planilha de ID 267023985, os valores quitados naquela demanda; que a cobrança configuraria dupla cobrança (bis in idem), com ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para exclusão das parcelas e reflexos do referido período, a intimação da exequente para apresentar novo cálculo, e a condenação da exequente em honorários sobre o excesso apurado (ID 280067382). Intimada, a exequente manifestou-se (ID 283281392), sustentando que os valores recebidos no processo n. 0750166-09.2022.8.07.0016 não foram desconsiderados, mas decotados do pleito; que os valores pagos foram lançados na coluna de abono de permanência pago, assinalados com asterisco, e abatidos na coluna de diferença devida, que apresenta resultados zerados e negativos nos meses correspondentes; que a inclusão dessas parcelas serve ao abatimento das quantias já percebidas, e não ao acréscimo do crédito; que os cálculos do próprio ente público resultaram em valor superior ao apurado pela exequente. Por fim, requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos iniciais. É o relatório. Decido. Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual. O réu requereu o desentranhamento do anexo de ID 280067384, mantendo a impugnação de ID 280067382 e a resposta de ofício de ID 280067383 (ID 280067942), no entanto, não apresentou qualquer justificativa para o pedido e a planilha se refere a estes autos, integrando o processo a partir da sua juntada, razão pela qual não pode ser desentranhada sem a mínima fundamentação da pretensão. Assim, indefiro o pedido de ID 280067384. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704866-86.2020.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 267023985. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública admite impugnação nas hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, entre as quais o excesso de execução. Ao alegar o excesso, incumbe ao executado, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento dessa específica arguição, o que não ocorreu nesse caso, limitando-se a requerer que a autora apresente nova planilha com o decotamento dos valores que entende incabíveis. Assim, seria o caso de não conhecimento da…
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