Processo 0702661-16.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702661-16.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DA SILVA MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIMAR DA SILVA MENDES contra o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A., partes qualificadas em epígrafe. A parte autora narra que celebrou contratos de empréstimos financeiros com a parte ré, com descontos incidentes em sua conta corrente e salário. Sustenta que, em 20/02/2026, encaminhou notificação extrajudicial (id. 266996068) ao banco requerido manifestando a intenção de cancelar a autorização de débitos automáticos sobre sua conta corrente. Afirma que, mesmo após a notificação, a instituição financeira permaneceu realizando ou programando descontos relacionados aos empréstimos contratados, mencionando, inclusive, a existência de agendamento de débitos futuros, consoante documentos juntados aos autos (ids. 266996070 e 266996074). Defende que os descontos são ilícitos após a revogação da autorização e invoca a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, bem como o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar quaisquer débitos em sua conta corrente ou salário sem autorização, relativamente aos contratos indicados na inicial, sob pena de multa, além da confirmação da medida ao final e demais pedidos acessórios. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas após o autor não ter a liminar recursal deferida. Foram os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. No mérito do pedido liminar, a tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação entre consumidor e instituição financeira, conforme orientação consolidada, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado. A controvérsia envolve contratos de empréstimo com previsão de pagamento mediante débito em conta corrente, hipótese distinta daquela dos empréstimos consignados em folha de pagamento. Consoante se extrai dos próprios fatos narrados na inicial, a parte autora, diante da inexistência de margem consignável em seu contracheque, optou por contrair empréstimos com débito em conta corrente como forma de viabilizar a obtenção do crédito pretendido. Tal circunstância evidencia que a forma de contratação foi deliberadamente escolhida pelo contratante como meio de acesso ao financiamento. Nesse contexto, é razoável concluir que a instituição financeira não concederia o crédito pretendido caso não houvesse a autorização para débito em conta corrente, mecanismo que reduz o risco da operação e integra a lógica econômica do contrato firmado. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, por sua vez, embora assegure a…
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