Processo 0702661-28.2026.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702661-28.2026.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702661-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GMA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA APELADO: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora GMA Intermediações de Negócios Ltda. em face da r. sentença (ID 83676511) que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor da Ré Titan Multimarcas – Peças, Acessórios e Veículos Ltda., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15. Verifica-se dos autos que a parte Ré não chegou a ser efetivamente citada (ID 83676521), razão pela qual não houve a angularização da relação processual, tampouco a integração válida da Demandada à lide. Posteriormente, após a remessa dos autos a este eg. Tribunal de Justiça, a Autora protocolizou petição sob o ID 84161977, por meio da qual informou a celebração de acordo extrajudicial com a Ré, pleiteando, dessa forma, a homologação da transação. É o que importa relatar. No caso em exame, não se revela juridicamente viável a homologação do acordo extrajudicial noticiado pela Autora. Com efeito, a citação constitui ato indispensável à formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC/15, sendo pressuposto essencial para a integração do réu ao processo e para o aperfeiçoamento da triangularização processual. Na hipótese dos autos, a composição foi entabulada antes mesmo da citação da parte Ré, circunstância que evidencia a inexistência de relação processual plenamente constituída. Nessa perspectiva, a mera notícia de composição extrajudicial firmada entre as partes, desacompanhada da efetiva integração da Demandada à lide, impede a homologação judicial da avença, por ausência de pressuposto processual mínimo apto a legitimar a atuação jurisdicional homologatória. Sobre o tema, a jurisprudência desta eg. 8ª Turma Cível consolidou entendimento no sentido de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação conduz à perda superveniente do interesse processual, inviabilizando o prosseguimento do feito: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.  1. A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual.   2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada.  3. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1943828, 0713634-23.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.)” (grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA NÃO…

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