Processo 0702663-84.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0702663-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: WILSON DE JESUS DE PAULA DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “Consumidor. Contrato de prestação de serviços – assessoria financeira – promessa de vantagem econômica – ausência de demonstração do resultado pretendido – devolução das partes ao status quo ante. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que a parte pretende obter a anulação do contrato de prestação de serviços financeiros, com o ressarcimento dos valores pagos. Narrou que a requerida ofertou a prestação de serviços financeiros em que propagava a redução de dívidas, com benefícios junto ao Banco Aymoré. 2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando nulo o contrato, com a condenação ao ressarcimento da quantia de R$ 2.225,33. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato é nulo, com os desdobramentos jurídicos daí decorrentes, com o ressarcimento do valor pago. III. Razões de decidir 4. O princípio da boa-fé objetiva exige uma conduta cooperativa e colaborativa entre as partes negociantes, visando concretizar os fins do contrato (dever de lealdade e boa-fé), desde as tratativas iniciais até a conclusão do contrato. A corroborar tal entendimento, o conteúdo do art. 422 do Código Civil que dispõe: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 5. No caso em exame, como bem analisado pela sentença recorrida, o contrato de prestação de serviços de consultoria financeira celebrado entre as partes tinha por objetivo a obtenção de vantagem econômica em contrato de mútuo celebrado pela parte autora com instituição financeira. No entanto, não se pode extrair do contrato objeto do ID Num. 77965806 - Pág. 1, informação sobre como se alcançariam os resultados prometidos, mas apenas a informação de que o valor da dívida seria reduzido de R$ 28.793,52 para R$ 20.440,00, com economia de R$ 8.353,52, e de que o valor das parcelas mensais do contrato de mútuo, recalculado, deveria ser de R$ 730,00, valor esse que passou a ser repassado mensalmente à contratada e não à instituição financeira credora, no que resultou na mora contratual da parte autora e na propositura de ação de busca e apreensão de veículo que tramitou na 23ª Vara Cível de Brasília/DF (0745684-92.2024.8.07.0001). 6. Conforme se pode ver das mensagens de WhatsApp enviadas por preposta da requerida e recebidas pela autora (ID Num. 77965808 - Pág. 1 e seguintes), enquanto a autora pagava à requerida os valores recalculados que devia à instituição financeira era instruída sobre para guardar o veículo em fechado que o(a) senhor(a) não frente, sendo diferente do endereço informado no contrato de financiamento e do endereço atual. 7. Fato é que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A findou por ingressar com medida de busca e apreensão do veículo financiado, através do processo 0745684-92.2024.8.07.0001, o qual não foi…
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