Processo 0702666-88.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702666-88.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL), ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL), ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL) - Processo 0702666-88.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTORA: Aldirlâine da Conceição Lins Oliveira - Alexsandro de Melo Silva - Laila Maria Lins de Melo - RÉU: Unimed Maceió - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação efetuada pela requerida, devendo a coparticipação ser limitada ao teto máximo de até duas vezes o valor da mensalidade base dos Autores; b) Condenar a parte ré a restituir os valores pagos a maior pelo autor, no que excedeu duas vezes o valor da mensalidade base dos Autores, a título de coparticipação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Determinar que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação em valor superior ao limite de duas vezes a mensalidade base, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança indevida, deixando, contudo, de limitar o montante das astreintes, a fim de preservar a eficácia coercitiva da ordem judicial. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência em parte mínima do pedido, tenho que à parte ré caberá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que desde já fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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