Processo 0702668-08.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702668-08.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH REGINA FELIX REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Afirmou a autora que celebrou com a ré seis cédulas de crédito bancário, todas garantidas por seguro prestamista: Pretende a rescisão dos contratos de seguro, a fim de que o valor proporcional aos meses remanescentes seja restituído. Fundamentou seu pedido na Resolução CNSP 365/2018. 2. Da preliminar de ausência de interesse processual Infelizmente, não há lei que imponha a necessidade de tentativa prévia de solução extrajudicial para exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. 3. Da Resolução CNSP 365/2018 Antes da análise da pretensão da autora, deve-se observar que a Resolução CNSP 365/2018 foi expressamente revogada pela Resolução CNPS 439/2022, a qual não reproduziu a norma prevista no artigo 9º, I. Esta Corte, em outra oportunidade, já entendeu que, fundamentando o autor sua pretensão em norma revogada, esse simples fato já seria suficiente para a improcedência do pedido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos de seguro prestamista vinculados às Cédulas de Crédito Bancário elencadas pela autora e, por consequência, o condenou à restituição da quantia de R$ 19.284,68, referente ao valor proporcional dos prêmios. Em suas razões, sustenta que a fundamentação adotada pela autora é integralmente baseada em norma revogada antes mesmo da celebração dos contratos, o que tornaria inaplicável o fundamento jurídico utilizado na sentença. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Sem contrarrazões. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. 4. A controvérsia limita-se a verificar se a Resolução CNSP nº 365/2018, utilizada pela parte autora como fundamento exclusivo de sua pretensão, seria aplicável aos contratos celebrados com o banco recorrido. 5. Com efeito, a Resolução CNSP 439, de 04 de julho de 2022 substituiu a Resolução CNSP 365, de 11 de novembro de 2018. Assim, verifica-se que em 22/08/2023, data da celebração dos contratos de empréstimo, a Resolução invocada já havia sido revogada. 6. No caso, a autora estruturou toda a sua causa de pedir exclusivamente na Resolução CNSP 365/2018, não havendo, na petição inicial, invocação de qualquer outra norma que pudesse justificar o pedido. 7. Diante disso, a sentença merece reforma, pois se fundamentou em premissa normativa superada antes do início da relação contratual. 8. Ainda que a Resolução CNSP 439/2022 autorize o cancelamento do seguro prestamista, tal medida compromete o equilíbrio do negócio jurídico e exige a revisão das condições contratuais. Não é possível acolher o pedido de resilição simples formulado pela parte autora, impondo-se, em contrapartida, a substituição da garantia ou a adequação do contrato às novas circunstâncias. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar…
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