Processo 0702668-60.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702668-60.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702668-60.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Matheus de Souza Teixeira em face do Novo Mundo Móveis e Utilidades (em recuperação judicial), partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos morais que alega ter suportado. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora alega que no dia 03/12/2025 adquiriu no site da empresa ré uma “base de cama box queen ortobom”, pelo valor de R$ 529,00, pagos via pix. Aduz que no mesmo dia exerceu o direito de arrependimento e que a parte ré não devolveu a quantia paga, e em que pese seus diversos contatos e inclusive o acionamento de plataformas consumidor.gov. Requer e indenização pelos danos materiais e título de danos morais. A parte ré afirma que estornou o pagamento realizado e requere a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Cumpre reconhecer, a perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido ressarcimento dos valores pagos. O estorno foi devidamente comprovado d 272728553 - Pág. 2. e confirmado tacitamente pelo autor, vez que quedou silente quando questionado acerca do recebimento, conforme decisão de id 275439150 e certidão de id 276276677. Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais. Em relação aos danos morais, é certo que os problemas relatados na petição inicial geraram angústia e decepção. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Na hipótese, verifico que a falha na prestação dos serviços pelo réu configurou o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré e não representou violação a qualquer direito da personalidade da parte…

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