Processo 0702669-05.2022.8.07.0014
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702669-05.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GILBERTO ROGERIO CORREIA REU: ANTONIA ANDRADE DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Gilberto Rogerio Correia contra Antonia Andrade de Aguiar. Na petição inicial, o autor afirmou que a ré emitiu quatro cheques (IDs 121093538 e 121093544) vinculados a negócio jurídico firmado entre as partes e que, quando apresentados, os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos. Apresentou o montante do débito atualizado correspondente a R$ 12.165,30 (doze mil cento e sessenta e cinco reais e trinta centavos), incluindo juros, correção monetária e honorários de cinco por cento. Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento do valor indicado, a constituição do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos, e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. O Juízo da Vara Cível do Guará declinou da competência no ID 135754704. A 5ª Vara Cível de Brasília tomou ciência do acórdão de ID 142961639, que declarou competente o Juízo da Vara Cível do Guará, e determinou a remessa dos autos no ID 143910053. A demandada foi citada por edital de ID 229514566. A Defensoria Pública, como curadora especial, opôs embargos monitórios no ID 246019926. Alegou nulidade da citação por edital, incompetência territorial, impugnou os fatos e documentos por negativa geral e sustentou que seria necessária a demonstração da causa debendi (causa da dívida). Afirmou que o nome do autor teria sido inserido posteriormente nas cártulas e, ainda, que o primeiro cheque foi devolvido pelo motivo 48, por ausência de identificação do beneficiário, enquanto o último cheque, datado de 10/10/2021, teria sido apresentado em 15/09/2021, mesma data em que, segundo a defesa, os demais cheques teriam sido apresentados. Também alegou ausência de planilha de cálculo e pediu gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 249374934. Defendeu a validade da citação por edital, afirmou que foram realizadas diligências suficientes para localização da ré, sustentou que a competência já havia sido definida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e alegou que, em ação monitória fundada em cheque, basta a juntada dos títulos, sem necessidade de discussão da causa debendi. Pediu a rejeição dos embargos. No ID 261127242, o Juízo da Vara Cível do Guará acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela curadoria especial e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. No ID 269627753, este Juízo firmou a competência, rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, indeferiu a expedição de ofícios às empresas de telefonia, reconheceu o esgotamento dos meios razoáveis de localização da ré e determinou a especificação de provas. O autor pediu o julgamento antecipado da lide no ID 272795664. A curadoria especial informou, no ID 274395299, que não tinha provas a produzir. No ID 274914226, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida em favor da ré. A mesma decisão reconheceu que a causa estava devidamente instruída e apta a julgamento, por serem suficientes as provas documentais juntadas. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito. Assim,…
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