Processo 0702669-56.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (10)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702669-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO CLEVERLANDE ALVES DE MELO, JUSCELINO DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA SORAGGI, ORLANDO DE LIMA JUNIOR, WAGNER DOS SANTOS, CLEMILTON ATAIDE CAVALCANTE FILHO, WILSON XAVIER DE CAMARGO FILHO, SILVIO BOCON, CARLOS ALBERTO FREIRE, JACIRA PINHEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal em face de RAIMUNDO CLEVERLANDE ALVES DE MELO e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento. Consoante se extrai do título executivo judicial (ID 259698734), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao Agravo de Instrumento para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença, condenando os então exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial, o qual não foi conhecido, ocasião em que os honorários foram majorados em 1% (um ponto percentual), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Posteriormente, em sede de Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, tendo sido determinada nova majoração da verba honorária, igualmente com fundamento no art. 85, §11, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a tese de excesso de execução (ID 270065212). Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fixou os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa. Referida verba sofreu majoração de 10% pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no patamar de 12,1%, e novo acréscimo de 10% pelo Supremo Tribunal Federal, com percentual final de 13,31% sobre a base de cálculo atualizada. Afirma que o valor atualizado da causa, em 23/03/2026, corresponde a R$ 177.581,67, com honorários apurados no montante de R$ 23.239,22, cifra que diverge do valor apresentado pelo exequente, de R$ 25.693,06. Aduz, ainda, que os executados efetuaram o pagamento individual de R$ 2.390,23 cada, em uma soma de R$ 23.902,32, e defende que houve pagamento a maior no valor de R$ 663,10. Informa que os patronos da parte executada renunciam a eventuais honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento desta impugnação, com o objetivo de simplificar a controvérsia. Ao final, requer: (i) o acolhimento da impugnação, para que seja fixado como devido o valor total de R$ 23.239,22; (ii) a restituição do montante pago a maior, no valor de R$ 663,10; e (iii) a extinção do feito, ante a alegada quitação integral da obrigação. A parte exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 273211440), oportunidade em que defendeu a improcedência das alegações da parte executada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à atualização do débito, verifica-se que a parte executada adotou metodologia baseada na aplicação de INPC…
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