Processo 0702671-43.2025.8.02.0067
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: KARIM HENRIQUE MANENTE (OAB 21152/AL) - Processo 0702671-43.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Emerson Bernardo da Silva - DECISÃO Trata-se de pedidos de reconsideração formulados pela defesa do acusado, pugnando pela revogação da prisão preventiva com fundamento na alegada ilegalidade do flagrante e suposta violação de domicílio. Decido. I - Da reiteração dos pedidos de reconsideração Os presentes pedidos reproduzem, em sua essência, os mesmos fundamentos já deduzidos em Defesa Prévia e anteriormente analisados por este Juízo, quais sejam: a alegada nulidade do ingresso domiciliar e a ilegalidade do flagrante. Quanto a tais matérias, já foi expressamente assentado nestes autos que a questão atinente à nulidade do flagrante não comporta resolução neste momento processual, demandando dilação probatória a ser realizada em sede de instrução criminal. Nesse momento, diante dos elementos constantes nos autos, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigível, acerca da ilegalidade ou não do flagrante, mormente considerando a notícia de autorização expressa para ingresso no domicílio, registrada às fls. 20. II - Do efeito vinculante da decisão do Tribunal de Justiça Impõe-se destacar que a matéria concernente à legalidade da prisão preventiva foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa. A Câmara Criminal, em sede colegiada, denegou a ordem, determinando expressamente a manutenção da custódia cautelar, ao fundamento de que: a) a denúncia anônima foi corroborada por elementos objetivos aptos a legitimar a busca domiciliar, sendo inviável o reconhecimento de nulidade na via estreita do habeas corpus sem prova pré-constituída suficiente; b) a análise de alegações de ilegalidade na colheita de provas e de violência policial exige dilação probatória, incompatível com a via eleita; c) a reiteração delitiva justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Consignou ainda o Colegiado que a liminar anteriormente concedida não foi referendada, razão pela qual não subsistiu como decisão confirmada no julgamento de mérito. Nesse contexto, não compete a este Juízo de primeiro grau descumprir, contrariar ou reapreciar decisão proferida por órgão jurisdicional de segundo grau, sob pena de manifesta afronta à hierarquia das decisões judiciais e ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Reanalisar a questão neste momento, à míngua de fatos novos, configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal e comprometeria a coerência e a autoridade das decisões proferidas na via recursal. III - Da manutenção da prisão preventiva Os fundamentos que lastrearam a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais. Os elementos constantes nos autos continuam a evidenciar, de forma concreta e fundamentada, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: A natureza, a quantidade e a variedade dos materiais apreendidos 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha, 150g (cento e cinquenta gramas) de cocaína, arma de fogo calibre 12, munição e instrumental de fracionamento afastam qualquer enquadramento da conduta como porte para uso pessoal e apontam para tráfico estruturado e profissionalizado, revelando periculosidade concreta do…
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