Processo 0702672-60.2025.8.07.9000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702672-60.2025.8.07.9000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702672-60.2025.8.07.9000 RECORRENTE: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI RECORRIDO: JORGE FERNANDES SOUSA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA ALUGUÉIS VENCIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO DE ACORDO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação, afastando a tese de prescrição de cobrança de aluguéis e de honorários advocatÃcios sucumbenciais. A agravante sustenta a inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional em relação aos aluguéis, por versar o acordo, exclusivamente, sobre honorários advocatÃcios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o termo de acordo pactuado, com aptidão para interromper o prazo prescricional, refere-se apenas aos honorários advocatÃcios ou se englobaram também as dÃvidas pendentes de aluguéis vencidos; e (ii) se existe efetiva comprovação de reconhecimento da dÃvida como elemento essencial para interromper a prescrição por acordo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, considerando que a cláusula primeira enuncia que o termo de acordo teria a finalidade de extinguir qualquer pendência entre as partes, com destaque para informação de que haveria a quitação da obrigação constituÃda nos autos nº 0714194-57.2021.8.07.0001, aliado ao fato de que a própria executada confirma, de maneira indene de dúvidas, que o acordo realizado em 01/09/22 compreenderia também o pagamento dos aluguéis pendentes (10/05/2021 a 10/06/2022), imperioso reconhecer que o referido instrumento pactuado teve o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso VI, do CC, não apenas em relação aos honorários sucumbenciais, mas também quanto aos aluguéis vencidos. 4. Ademais, além do prazo para cobrança dos honorários sucumbenciais ser quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão que os fixar, observa-se, pela análise dos elementos trazidos, que a proposta de acordo entabulada entre a devedora e o representante legal do credor em 01/09/22 (ID 246205052) é dotada de robustez suficiente para desencadear a interrupção do prazo prescricional, de modo que a pretensão para recebimento dos honorários sucumbenciais poderia ser exercida até 01/09/27, mostrando-se, portanto, válidas as referidas cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. O art. 202, inciso VI, do CC elenca como causa interruptiva da prescrição qualquer ato inequÃvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 2. O art. 25 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, prevê o prazo quinquenal para cobrança de honorários advocatÃcios contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar.” A recorrente indica afronta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados