Processo 0702674-67.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702674-67.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702674-67.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONE FELIX DE SANTANA REU: CINTHIA VANESSA VENANCIO DA SILVA, NUNO FREDERICO MEIRELES CRUZ E SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCONE FELIX DE SANTANA em face de NUNO FREDERICO MEIRELES CRUZ E SANTOS e CINTHIA VANESSA VENANCIO DA SILVA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão do acidente de trânsito envolvendo o veículo das partes. A controvérsia consiste em apurar a responsabilidade civil pelo acidente, definindo a dinâmica da colisão e a eventual culpa dos condutores. A responsabilidade civil, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A parte autora sustenta que trafegava por via do estacionamento do condomínio quando teve seu veículo atingido pelo automóvel conduzido pela requerida, que teria ingressado em cruzamento sem observar a preferência de passagem. A parte requerida, por sua vez, afirma que o cruzamento onde ocorreu a colisão não possuía qualquer sinalização indicativa de preferência, defendendo que o acidente decorreu da falta de cautela do próprio autor, postulando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Analisando o conjunto probatório, verifico que não há elementos suficientes para atribuir a responsabilidade exclusiva pelo evento a qualquer dos condutores. Com efeito, as fotografias do local, bem como o teor dos vídeos anexados pelas partes, evidenciam que o cruzamento onde ocorreu o acidente não possui sinalização horizontal ou vertical estabelecendo preferência de passagem entre as vias internas do estacionamento. Também não se extrai da configuração física do local a existência inequívoca de uma via principal em detrimento das demais, de modo que a alegação da parte autora nesse sentido não encontra respaldo na prova produzida. Além disso, observa-se que o cruzamento conta com espelho convexo destinado justamente a ampliar a visibilidade dos condutores que dele se aproximam, circunstância que evidencia a limitação natural de visibilidade existente no local e impõe a ambos os motoristas especial dever de cautela, com redução da velocidade e certificação de que poderiam realizar a travessia em segurança. Em estacionamentos e vias internas de condomínios, onde há intenso fluxo de veículos, pedestres e manobras, exige-se dos condutores prudência redobrada, justamente porque tais locais normalmente apresentam circulação compartilhada e visibilidade restrita. Com efeito, inexistem elementos objetivos aptos a esclarecer a dinâmica do acidente, como, por exemplo, vídeo do momento da colisão que permitisse aferir eventual excesso de velocidade, desatenção dos motoristas, utilização de telefone celular ou qualquer outra circunstância relevante para a definição da…

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