Processo 0702677-43.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702677-43.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0702677-43.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Maria Iracy da Silva - RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Excelentíssimo Senhor Juiz Relator da Turma Recursal Unificada Em resposta ao Ofício nº 21-6177/2026, venho por meio desta decisão/ofício prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0800050-20.2026.8.02.9000 impetrado por Maria Iracy da Silva em face do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu a regularidade e a validade do negócio jurídico discutido nos autos, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na mesma oportunidade, o juízo revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte requerente, por entender fragilizada a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, diante da litigância de má-fé e em virtude do ajuizamento reiterado e desordenado de demandas semelhantes nesta unidade jurisdicional, bem como da manifesta higidez do contrato objeto da controvérsia, cuja validade restou devidamente comprovada nos autos, às fls. 225/230. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso inominado em prazo, porém requerendo os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 236/247). Ato contínuo, a parte ré apresentou suas contrarrazões, às fls. 252/260. Em seguida, este juízo determinou a intimação da parte recorrente para recolher o preparo recursal no prazo legal conferido, visto que o benefício da gratuidade da justiça havia sido revogado (fl. 289). Após, houve a comunicação do Mandado de Segurança, com informação da concessão do pedido de liminar, para suspender a exigibilidade do preparo recursal e dar o devido processamento ao recurso inominado (fls. 293/314). Sendo essas as informações, em síntese, este Juízo fica à disposição para prestar eventuais informações complementares que se fizerem ainda necessárias acerca do feito. Encaminhe-se esta decisão, via intrajus. Ademais, nesta oportunidade, diante da decisão liminar conferida no Mandado de Segurança de nº 0800050-20.2026.8.02.9000, de dispensa do recolhimento do preparo recursal, verifico que a parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do ato decisório atacado. De outro lado, por ser tempestivo e adequado, recebo o presente recurso inominado no efeito devolutivo (Enunciado nº 166 do FONAJE). Encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Cumpra-se. Arapiraca/AL., 03 de junho de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito

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