Processo 0702678-28.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: KELCYA LUCYANA LIMA SANTANA (OAB 17223/AL), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ) - Processo 0702678-28.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Lucas Alexandre Silva - RÉU: Localiza Rent a Car S/A - Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I determinar a restituição de tudo que foi pago a maior pelo requerente, considerando-se os valores das semanalidades (subtraído o valor inicialmente ajustado entre as partes e com correspondência à quantidade de semanas efetivamente utilizadas), a multa cobrada e o depósito de caução contratual, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, dispensada fase liquidatória, tudo em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros pela taxa SELIC a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, subtraída a correção monetária pelo IPCA-15 desde a data de cada pagamento, conforme Súmula 43 do STJ, observada a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/2024; II condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.700,00 ( um mil e setecentos reais ), com incidência de juros pela taxa SELIC desde a citação, subtraída a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, também conforme a taxa legal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,04 de maio de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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