Processo 0702679-16.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702679-16.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702679-16.2026.8.07.0012 Classe e Assunto judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exoneração (5787) AUTOR: L. A. G. REU: W. F. A. CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: W. F. A. Endereço: Quadra 3 Conjunto 3, Lt 18, Morro Azul (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-273 Telefone: (61) 9-84959934/9 ou 9-94116071 Cuida-se de ação de Exoneração de Alimentos na qual o autor requer a exoneração dos alimentos devidos ao filho, ora requerido. Em sua petição inicial o requerente informou que seu filho alcançou a maioridade, sendo capaz de prover a própria manutenção. Aduz, ainda, que se encontra aposentado, percebendo apenas um salário mínimo, sendo portador de epilepsia, enfermidade que compromete sua capacidade laborativa e gera despesas contínuas. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para exonerar-se da obrigação alimentícia ou reduzir os alimentos outrora fixados. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do disposto no art. 698 do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. A obrigação alimentar decorre originalmente do dever de sustento inerente ao poder familiar, sendo destinada a conferir subsistência digna aos alimentados enquanto menores. Contudo, eventualmente poderá manter-se sob o fundamento do dever de solidariedade entre os parentes. A princípio, a exoneração pretendida ocorre com a maioridade, desde que não persista o dever de contribuir para a educação e formação profissional dos filhos, nem sejam esses incapazes de alcançar seu sustento. No caso dos autos, o documento ID 270939360, p. 3 demonstra que o requerido completou a maioridade, tendo nascido em 20/08/2005. Verifica-se, ainda, por cópia da sentença no ID 270939360 p. 1/2, que os alimentos foram fixados no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Não obstante, apenas o implemento da maioridade não é suficiente para exonerar de plano sem a ouvir a outra parte, pois pode haver alteração no motivo que enseja o pagamento dos alimentos, razão pela qual, ao menos nesse juízo prévio, não vislumbro a verossimilhança necessária para a antecipação de tutela. Ademais, eventual antecipação de tutela declaratória produz efeitos irreversíveis no campo jurídico. Isso porque a certeza jurídica que se busca não pode se dar com base em cognição superficial, mas sim exauriente. Quanto ao pedido liminar subsidiário de redução dos alimentos, em que pese as alegações do autor/alimentante de redução na sua capacidade financeira, vê-se que os alimentos foram fixados em patamar mínimo, demandando o devido contraditório, a fim de se verificar a alteração dos requisitos possibilidade/necessidade para a modificação da verba alimentar. Assim, entendo que, ao menos neste juízo prévio, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação postulada, uma vez que os documentos apresentados com a petição inicial mostram-se frágeis, nessa cognição sumária, para demonstrar o alegado decréscimo patrimonial. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 1) Cite-se e intimem-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a…

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