Processo 0702681-33.2024.8.07.0019

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0702681-33.2024.8.07.0019
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702681-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) Requerente: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Requerido: ANTONIO JUSTINO DE MELO FILHO e outros SENTENÇA HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA. ajuizou ação monitória em desfavor de ESPÓLIO DE ANTÔNIO JUSTINO DE MELO FILHO, LUCAS DA SILVA MELO e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o primeiro réu foi internado nas dependências do hospital autor em 2/3/2020, após sofrer complicações durante a realização de exame de endoscopia digestiva alta; que diante da insuficiência de recursos, o primeiro réu ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do Distrito Federal, distribuída sob o n. 0710766-56.2020.8.07.0016; que naquela ação foi deferida a tutela de urgência e proferida sentença de procedência, determinando ao Distrito Federal o fornecimento de vaga em leito de UTI adulto em hospital da rede pública ou o custeio em estabelecimento privado, tendo transitado em julgado em 7/7/2020; que durante o período de internação nas dependências do hospital autor foi gerado débito no valor total de R$ 14.188,77 (quatorze mil cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos); que o segundo réu autorizou a equipe médica a realizar todo o tratamento necessário no paciente e assumiu total responsabilidade pelas despesas oriundas do tratamento médico. Ao final, requereu a citação dos réus para pagar a quantia de R$ 18.291,59 (dezoito mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, onde foi proferida decisão recebendo a monitória e determinando a citação dos réus (ID 192430304). Em razão do falecimento de Antônio Justino de Melo Filho, certificado nos autos (ID 196427229), o polo passivo foi retificado para ESPÓLIO DE ANTÔNIO JUSTINO DE MELO FILHO, representado pela viúva Maria José da Silva de Melo, na qualidade de administradora provisória (ID 220724967). O segundo réu, Lucas da Silva Melo, ofereceu embargos à monitória e reconvenção (ID 204706285), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as despesas hospitalares são de responsabilidade do Distrito Federal, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 0710766-56.2020.8.07.0016. No mérito, sustentou, em síntese, que a assinatura do termo de autorização para tratamento constitui ato essencial ao prosseguimento do tratamento médico e não o torna responsável pelo pagamento; que a equipe médica foi imprudente na realização do exame de endoscopia; que os valores cobrados são exorbitantes. Em reconvenção, pleiteou a condenação do hospital ao pagamento de reparação por danos morais no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentos) salários mínimos pelo óbito de seu genitor. Foram anexados documentos. O autor apresentou réplica aos embargos e contestação à reconvenção (ID 209485567). Citado o espólio de Antônio Justino de Melo Filho na pessoa de sua representante…

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