Processo 0702683-08.2025.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702683-08.2025.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PAULO HENRIQUE DE LIMA FERRAZ (OAB 12888/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: BRUNO SOUZA PASTORE (OAB 12845/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0702683-08.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: Maria Karolyne Florêncio Teixeira - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que a autora é titular da unidade consumidora n.º 003004884859, situada em Rio Largo/AL, e que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente em 02/09/2025. Sustenta a demandante que a suspensão ocorreu sob a equivocada alegação de inadimplência de débito pertencente a antigo inquilino, ressaltando que a titularidade da conta já havia sido regularizada em seu nome em data anterior ao corte (01/09/2025). Afirma que a ausência do serviço essencial perdurou por aproximadamente sete dias, o que teria ocasionado a perda de gêneros alimentícios perecíveis e grave abalo emocional à unidade familiar. Ressalta que o dano foi agravado pelo fato de residirem no imóvel duas menores diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (nível severo), as quais dependem de rotina e estabilidade ambiental, sendo forçado o deslocamento temporário da família para residência de parentes. Por fim, aponta falha na prestação do serviço e descumprimento dos prazos de religação da ANEEL, instruindo a peça com protocolos de atendimento e reclamação formal perante o órgão regulador, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. A decisão de fls. 29/33 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Também deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o efeito de suspender a exigibilidade do débito e impedir a parte ré de negativar o nome da autora. Em 05/11/2025, foi realizada a audiência de conciliação. No entanto, não houve autocomposição (fl. 151). Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito. Argumenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu do exercício regular de um direito, fundamentado na inadimplência de faturas vencidas em fevereiro de 2025, referentes à unidade consumidora em questão, então sob a titularidade de terceiro. Alega que a solicitação de troca de titularidade para o nome da autora ocorreu apenas em 01/09/2025, data posterior à constituição do débito que ensejou o corte. Sustenta que, após a formalização da nova titularidade, procedeu com a religação da unidade em 09/09/2025, observando os ditames da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL e da Lei n.º 8.987/95. No que tange aos danos materiais, defende a ausência de comprovação documental mínima dos prejuízos alegados, bem como a inexistência de nexo causal. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não juntou documentos (fls. 156/170). Em sede de réplica, a autora rebateu os argumentos da contestação, arguindo a existência de contradição na narrativa da ré. Sustenta que a própria concessionária confirmou a alteração de titularidade em 01/09/2025, de modo que, no momento do corte (02/09/2025), a demandante já…

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