Processo 0702683-53.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702683-53.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DILTON GURGEL REU: ANDRE OLIVEIRA SILVA, RUBENS BARBOSA, NICIA ALVES CORREA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 276116540 (págs. 1/12). Inicialmente, não passa despercebido por este Juízo (como, aliás, já destacado na pretérita decisão de emenda proferida em ID 271069708, págs. 3/6) que a dinâmica de pagamento narrada pelo requerente permanece, em certa medida, nebulosa, porquanto envolve transferências direcionadas a terceiros estranhos à relação contratual (Maria Augusta Barbosa e Carlos Heitor), além da dação em pagamento de veículo automotor que, à época, não ostentava titularidade formal em nome do autor. A emenda apresentada, conquanto tenha oferecido justificativas para tais circunstâncias, não as elucida de forma integralmente satisfatória, especialmente no que se refere à comprovação documental do nexo entre os pagamentos efetuados a terceiros e a obrigação contratual assumida pelos réus, bem como à efetiva pactuação da forma de pagamento destoante da literalidade do instrumento contratual. De toda sorte, relego a análise aprofundada acerca da efetiva comprovação dos pagamentos e de sua vinculação ao negócio jurídico impugnado para a competente fase de instrução e julgamento do feito (se a hipótese), oportunidade em que poderá ser aferida, com maior amplitude, a verossimilhança da narrativa autoral. De igual modo, postergo para momento oportuno a análise atinente à eventual compensação patrimonial decorrente da fruição do imóvel pelo requerente, questão que igualmente demandará aprofundamento probatório e exame mais detido à luz do contraditório e da dinâmica possessória narrada nos autos. Superadas tais considerações preliminares, passo à análise das questões remanescentes atinentes ao regular adimplemento das determinações de emenda. 2. A despeito da individualização das condutas promovida pela parte autora na emenda substitutiva, verifica-se, em exame mais detido da documentação acostada aos autos e da própria narrativa fática declinada na causa de pedir, a necessidade de readequação do polo passivo da demanda, no que concerne à manutenção do corréu André Oliveira Silva. Isto porque, embora referido requerido figure como titular formal do imóvel perante os registros relacionados ao empreendimento habitacional, a análise conjugada da documentação acostada aos autos e da própria narrativa constante da emenda substitutiva evidencia que ele não participou diretamente da relação negocial efetivamente estabelecida entre o autor e os corréus Rubens Barbosa e Nícia Alves Correa Barbosa. Com efeito, conforme já anteriormente sinalizado por este Juízo, verifica-se a existência de verdadeira cadeia negocial informal envolvendo sucessivas cessões possessórias (“contratos de gaveta”), na qual o imóvel teria sido inicialmente objeto de cessão entre André Oliveira Silva, na condição de cedente originário, e os corréus Rubens Barbosa e Nícia Alves Correa Barbosa, na condição de cessionários, conforme se extrai da procuração em causa própria acostada em ID 270966648 (pág. 1). Posteriormente, os corréus Rubens e Nícia teriam promovido nova cessão possessória em favor do ora requerente, mediante substabelecimento da…
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