Processo 0702685-56.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0702685-56.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MAXWELL MARQUES SILVA DECISÃO Trata-se de Defesa Prévia apresentada por MAXWELL MARQUES SILVA denunciado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. A Defesa apresentou resposta à acusação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, nulidade da prova pericial, quebra da cadeia de custódia, incompetência deste Juízo e nulidade da prisão em flagrante. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de elementos indicativos de mercancia, postulando a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a absolvição sumária. Requereu, ainda, a realização de diligências complementares, nova perícia da substância apreendida, realização de exames toxicológico e de corpo de delito, além da juntada de documentos e informações relativas a outros procedimentos policiais. Decido. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente os fatos imputados ao Acusado, com indicação das circunstâncias da suposta prática delitiva, da conduta atribuída ao denunciado, da tipificação legal e dos elementos mínimos aptos ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário do sustentado pela Defesa, houve adequada individualização da conduta atribuída ao acusado, tendo a peça acusatória descrito, de forma clara, que MAXWELL MARQUES SILVA, ao perceber a aproximação policial, teria arremessado ao solo porção de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, posteriormente apreendida pelos agentes públicos. Quanto a alegação de nulidade da prova pericial, o laudo preliminar regularmente acostado aos autos constitui elemento idôneo para subsidiar o oferecimento da denúncia e a análise inicial da materialidade delitiva, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ademais, sobreveio aos autos o respectivo laudo definitivo de exame químico-toxicológico (ID n. 266486378), circunstância que esvazia a alegação defensiva de insuficiência ou inconclusividade da prova técnica. Igualmente, improcede a alegação de quebra da cadeia de custódia, pois a Defesa se limitou a formular alegações genéricas acerca de supostas irregularidades formais, sem apontar concretamente qualquer fato capaz de indicar adulteração, contaminação, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera alegação abstrata de descumprimento das formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ou comprometimento da confiabilidade do elemento probatório, o que não ocorreu no presente caso. Do mesmo modo, não há falar em incompetência deste Juízo sob o argumento de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. A competência é fixada a partir da imputação contida na denúncia e dos elementos indiciários até então produzidos, sendo manifestamente prematura, nesta fase processual, qualquer conclusão definitiva acerca da destinação da substância apreendida. Já as alegações defensivas relativas à ausência de dolo de traficância, à…
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