Processo 0702687-41.2017.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702687-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID 260668319, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito remanescente. O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I apresentou certidão e planilha de cálculos (IDs 264274960 e 264274961), nos quais apurou o débito remanescente em R$ 17.591,95 (dezessete mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Intimadas, as partes se manifestaram. A executada, na impugnação de ID 269970498, sustenta a ocorrência de bis in idem nos cálculos, ao argumento de que o valor de R$ 7.828,16 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) que lastreou a certidão de crédito expedida no ID 69880865 já contemplava as parcelas de multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios do cumprimento de sentença, as quais teriam sido novamente computadas pela Contadoria. Aponta como prova o demonstrativo de cálculo dos exequentes no ID 68203295 (pág. 3) e propõe como valor correto R$ 14.676,75 (quatorze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com exclusão integral dessas rubricas. Requer o acolhimento da impugnação e nova remessa dos autos à Contadoria para correção. Os exequentes, na petição de ID 270004901, concordam integralmente com os cálculos da Contadoria e requerem a transferência do valor apurado para conta bancária indicada. Esse é o relato necessário. Decido. Para compreender a controvérsia, é necessário retomar a sequência de eventos. A dívida original, fixada em sentença, totalizava R$ 12.319,47 (doze mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), valor que já incluía o principal corrigido, os juros, a multa por não pagamento voluntário, os honorários advocatícios e as custas processuais. Em agosto de 2020, a executada efetuou um pagamento parcial de R$ 4.628,10 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e dez centavos), registrado no ID 73142448. Esse pagamento, contudo, não foi suficiente para quitar a totalidade da dívida, restando um saldo devedor de R$ 7.691,37 (sete mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos). O ponto central da alegação da executada é que esse saldo remanescente já continha, em sua composição, parcelas proporcionais de multa e honorários, e que a Contadoria teria adicionado essas mesmas parcelas novamente, gerando cobrança em dobro. De fato, o documento de ID 68203295 (pág. 3), apresentado pelos próprios exequentes à época, confirma que o saldo remanescente carregava consigo frações de todas as rubricas da dívida — inclusive multa e honorários. Nesse ponto, a constatação fática da executada é verdadeira. Ocorre que a conclusão que ela extrai desse fato é equivocada. A Contadoria Judicial não tomou o valor da certidão de crédito (R$ 7.828,16) como ponto de partida para, sobre ele, somar novas parcelas de multa e honorários. Fez o oposto: recomeçou o cálculo desde o início, a partir do valor original da condenação (R$ 8.338,44), aplicou a correção monetária, os juros, a multa e os honorários — tudo uma única vez — e, em seguida, abateu o pagamento parcial realizado pela…
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