Processo 0702689-15.2021.8.07.0019
TJDFT • Monitória
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702689-15.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA LIDIANE DE SOUSA REVEL: FRANCISCO ERISMAR RODRIGUES LIMA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. - EPP (“Autor”) em desfavor de Maria Lidiane de Sousa (“Primeira Ré”) e Francisco Erismar Rodrigues Lima (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha dos réus durante o ano letivo de 2017, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de março a dezembro de 2017 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 6.502,20; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 9.506,01; (iv) o segundo réu é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitor da menor e, portanto, responsável pelos custos educacionais. 3. Deu-se à causa o valor de R$ 9.506,01. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Embargos 6. Os réus foram citados por edital e apresentaram embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 7. Prefacialmente, aduzem a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade passiva do segundo réu. 8. No mérito, impugnam os fatos por negativa geral. Sentença 9. Os embargos foram rejeitados, convertendo-se o mandado em título executivo (Id. 186890249). 10. Os réus interpuseram recurso de apelação, o qual foi provido para acolher a preliminar de nulidade da citação por edital e cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a adoção das medidas cabíveis para a tentativa de citação pessoal da parte ré (Id. 208595842). Embargos 11. Embora citado (Id. 237930254), o segundo réu não apresentou embargos à monitória. 12. A primeira ré foi citada por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 13. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. Réplica 14. O autor manifestou-se em réplica. Provas 15. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 16. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Revelia 17. Regularmente citado, o segundo réu não apresentou embargos à monitória, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Julgamento Antecipado do Mérito 15. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares…
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