Processo 0702690-33.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702690-33.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702690-33.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA VILLALVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c obrigação de fazer, consistente na baixa da restrição do nome da autora dos cadastros de devedores inadimplentes e reparação de danos morais proposta por MARINA VILLALVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. da Lei 9099/95. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora pretende a reparação dos danos experimentados no período em que seu nome esteve negativado, além do tempo despendido para a solução administrativa. Assim, REJEITO a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo. A causa de pedir diz respeito à negativação indevida do nome da parte autora, com supressão de margem de cheque especial em conta corrente, levada a efeito pelo réu, gerando alegadas consequências danosas à autora. Em sede de contestação, a parte ré afirma que já promoveu a retirada das restrições cadastrais no prazo legal após o pagamento da primeira prestação do parcelamento da fatura do cartão de crédito VISA; que não há qualquer ilícito indenizável, tendo agido acobertado pelo exercício regular do direito. Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O conjunto probatório acostado aos autos leva à conclusão quanto à ausência de irregularidade na negativação perpetrada pela instituição financeira. Vê-se no ID 262033920 que a inscrição teve por origem a fatura de cartão de crédito com vencimento em 25/09/2025, não da fatura de 25/10/2025, como menciona na inicial. É o que se observa, também, no ID 269939132, pág. 4, que identifica que o pagamento mínimo seria de R$ 7.704,71. A própria fatura com vencimento em outubro/2025 explicita que houve saldo anterior de R$ 11.080,02 e pagamento de apenas R$ 124,50, somadas as compras realizadas, resultando em cobrança de R$ 20.217,27 (ID 263033917). A autora afirma, pois, que efetivou o parcelamento da fatura em 24/10/2025, ou seja, quase um mês após a inadimplência, e que houve desconto da primeira parcela em conta corrente na data de 27/10/2025. A inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi excluída em 03/11/2025, exatamente 5 dias úteis após a quitação da entrada do parcelamento, atendendo ao disposto no art. 43, § 3º, do CDC. Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência do débito que, na época da negativação, existia e era exigível. Não há nos autos prova da redução do cheque especial, como alegado pela autora. Ainda que assim não fosse, a ausência de comunicação prévia quanto à redução do cheque especial não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo, conforme já evidenciado pela Turma Recursal deste TJDFT: Civil. Recurso inominado. Redução de limite de cheque especial. Inexistência de aviso prévio com antecedência de trinta dias. Necessidade de comprovação do prejuízo. dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência do pedido de…

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