Processo 0702691-12.2021.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702691-12.2021.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702691-12.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE BOMFIM DE SANTANA REQUERIDO: IRENE DE TORRES QUINTANILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela executada em ID 275782605, por meio da qual se opõe ao prosseguimento dos atos executivos e requer o afastamento das medidas constritivas postuladas pelo exequente. Em seguida, o exequente peticionou em ID 277122951 requerendo o prosseguimento da execução, com manutenção da constrição já efetivada, atualização do débito, realização de novas diligências patrimoniais, informações acerca do benefício previdenciário percebido pela executada e adoção de providências voltadas à alienação judicial do imóvel situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO. Decido. 1. A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito do exequente à percepção da meação decorrente da alienação unilateral do imóvel comum, bem como determinou a alienação judicial do imóvel remanescente, matérias já definitivamente decididas nos autos. A executada não apresentou prova capaz de demonstrar excesso de execução, inexigibilidade do título ou qualquer fato superveniente apto a impedir o prosseguimento da execução. Além disso, as alegações defensivas não vieram acompanhadas de elementos concretos que infirmem os cálculos apresentados pelo exequente ou afastem a obrigação reconhecida judicialmente. Rejeito, portanto, a impugnação de ID 275782605. 2. Quanto aos requerimentos formulados pelo exequente em ID 277122951, defiro parcialmente os pedidos. Mantenho a constrição realizada no valor de R$ 191,93 (cento e noventa e um reais e noventa e três centavos), determinando a conversão do valor bloqueado em depósito judicial. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente José Bonfim de Santana para levantamento da quantia, a qual deverá ser abatida do débito exequendo. O credor deverá informar chave PIX (CPF) em seu nome para transferência. Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, já abatido o valor objeto da constrição. Defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que informe o valor bruto e líquido mensal atualmente percebido pela executada a título de benefício previdenciário. A presente decisão servirá como ofício. Encaminhe-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, preferencialmente por meio eletrônico, com solicitação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro parcialmente o pedido formulado no item 8 da petição de ID 277122951. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de ônus real atualizada, matrícula atualizada ou documento equivalente apto a demonstrar a atual situação registral do imóvel situado na Rua 02, Lote 08, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, objeto da alienação judicial. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da hasta pública. Indefiro os pedidos formulados nos itens 1, 4 e 7 da petição de ID 277122951. A renovação automática de ordens de bloqueio na modalidade “teimosinha”, pelo prazo pretendido, mostra-se desproporcional neste momento processual. O pedido de penhora sobre benefício previdenciário fica indeferido, por ora, diante da necessidade de prévia apuração da renda efetivamente…

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