Processo 0702692-34.2025.8.07.0017
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702692-34.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LEONARDO CLEVERSON DE ARAUJO ARANTES SENTENÇA STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de LEONARDO CLEVERSON DE ARAUJO ARANTES, em 03/04/2025 10:41:36, partes qualificadas. Narra o autor ter realizado com o réu, em 16/10/2024, uma Cédula de Crédito Bancário nº 204705866, no valor financiado de R$103.500,00, com pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.613,85, tendo como garantia em alienação fiduciária o veículo FIAT/TORO FREED T270 AT6, ano de fabricação 2024, modelo 2025, placa SSO5C50, chassi 9882261RESKF95510 (ID 231507427, fls. 47/60). Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela com vencimento em 16/11/2024, acarretando o vencimento das demais, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço indicado no contrato (ID 231507426, fl. 45/46), de modo que o débito atualizado até o ajuizamento da ação é o montante de R$ 122.587,15 (ID 231507431, fls. 63/64). Requereu a busca e apreensão do bem, assim como fosse consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no respectivo patrimônio. Liminar deferida no ID 237725585, fls. 80/83. Restrição no RENAJUD no ID 237980172, fl. 84. Diligência inicial frustrada no endereço contratual, em 18/06/2025 (ID 241013706, fl. 86), tendo a oficiala de justiça certificado que o réu havia se mudado há muitos anos, vivia nas ruas e era usuário de drogas. Veículo apreendido em 01/08/2025 (ID 245028456 a ID 245028459, fl. 96/110), em endereço diverso, na posse de terceiro estranho à relação contratual. O réu compareceu pela DPDF (ID 253231493, fl. 116). Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça. Restrição RENAJUD baixada no ID 257706122, fl. 145. Contestação no ID 254048760, fls. 131/144. Não há preliminares propriamente ditas, mas suscita o réu pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta nulidade do contrato por vício de consentimento (arts. 138 e 145 do Código Civil), inexistência de relação jurídica entre as partes, falha na prestação do serviço bancário com responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ), e a tese central de que é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, dependente químico em recaída e morador de rua, vítima de fraude perpetrada por terceiros que se valeram de seus dados pessoais e da renovação de sua CNH para celebrar, em curtíssimo intervalo de tempo, ao menos três contratos de financiamento de veículos. Instruiu a defesa com cópia do processo nº 0700516-50.2023.8.07.0018, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, no qual foi decretada sua internação compulsória para tratamento de dependência química, em sentença proferida em 28/06/2023. Formulou, ainda, pedidos cumulativos de declaração de inexistência do débito, exclusão do nome do réu de cadastros restritivos de crédito, restituição de eventuais valores indevidamente cobrados e condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica no ID 260652032, fls. 148/156, com impugnação ao pedido de gratuidade do réu. Em…
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