Processo 0702693-63.2018.8.07.0017
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702693-63.2018.8.07.0017 RECORRENTE: LADIR JOSÉ POSSAMAI SALVADOR RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, LORENA OLIVEIRA SALVADOR TAKANO, GUILHERME RAFAEL SOARES TAKANO, HL COZINHAS ARMÁRIOS E TREINAMENTOS LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por devedor contra sentença que julgou procedente pedido monitório ajuizado por instituição financeira com fundamento em Cédula de Crédito Bancário. O apelante sustenta a nulidade da ação por ausência de apresentação da via original do título, invocando o princípio da cartularidade e risco de duplicidade de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, para o ajuizamento de ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, é indispensável a apresentação do documento original do título. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700), não se aplicando o mesmo rigor da execução. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma reconhece que a cópia da Cédula de Crédito Bancário é suficiente como prova escrita, sendo prescindível o original. O CPC, art. 425, VI, equipara cópias digitalizadas a documentos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, inexistente no caso. A alegação genérica de possível circulação do título não afasta a idoneidade da prova escrita apresentada, pois incumbia ao devedor comprovar a transferência da CCB, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 11% sobre o débito atualizado. V. TESE DE JULGAMENTO: “1. A cópia de Cédula de Crédito Bancário é prova escrita suficiente para instruir ação monitória, sendo desnecessária a apresentação do título original. 2. A alegação de risco de circulação da CCB, desacompanhada de prova concreta, não desconstitui a presunção de idoneidade da cópia juntada”. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 700 do Código de Processo Civil, e 26, 28 e 29, todos da Lei 10.931/2004, ao argumento de que, embora a ação monitória exija apenas prova escrita, a Cédula de Crédito Bancário conserva a natureza de título de crédito, passível de circular por endosso, razão pela qual seria indispensável apresentar o título original ou prova de que não circulou; c) artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido atribuiu indevidamente ao devedor o ônus de comprovar que o título circulou, quando caberia ao autor demonstrar a titularidade atual do crédito; d) artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, defendendo que o dispositivo trata apenas da autenticidade do documento digitalizado, sem afastar a necessidade de comprovar a titularidade ou a falta de…
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