Processo 0702694-19.2020.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702694-19.2020.8.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, ressalto que o cálculo deve observar os limites objetivos do título executivo formado pela sentença de ID 192055320, integrada pelo acórdão de ID 218922613 e pelo julgamento dos embargos de declaração ID 218922635, sem rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento. A sentença declarou inexistentes os contratos nº 582187656 e nº 586293859 e condenou o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir, de forma simples, todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do autor, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto. Paralelamente, determinou que o autor restituísse à instituição financeira as quantias efetivamente recebidas a título de “troco”, também atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos recebimentos, admitida a compensação entre os créditos recíprocos. O acórdão manteve esse capítulo da sentença, alterando apenas a indenização por danos morais, reduzida para R$ 3.000,00 e submetida aos consectários definidos no julgamento dos embargos declaratórios. Assim, passo a responder aos questionamentos da Contadoria Judicial (ID 268305623): VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE “TROCO” A sentença não determinou a restituição integral dos valores creditados pelo banco na conta do autor. Ao contrário, rejeitou expressamente essa pretensão e limitou a restituição às quantias que permaneceram disponíveis após os pagamentos realizados pelo autor a terceiros em razão da fraude. O título judicial registrou o crédito de R$ 85.380,59 e o subsequente pagamento de R$ 72.146,29. A diferença entre essas operações corresponde a R$ 13.234,30, quantia que deve ser considerada como o primeiro valor recebido a título de “troco”. Embora o exequente sustente que o valor seria de R$ 13.164,70, mediante dedução de R$ 69,60 relativa à despesa de postagem via Sedex, essa despesa não foi incluída no título executivo como parcela a ser abatida do crédito do banco. A liquidação não comporta inclusão de dedução não determinada na sentença, sobretudo porque o comando judicial definiu o “troco” pela diferença entre os valores creditados e os pagamentos feitos em razão das operações fraudulentas. O título também reconheceu o crédito posterior de R$ 68.513,94 e os pagamentos de R$ 22.386,02 e R$ 25.404,08, conforme os boletos e comprovantes bancários juntados aos autos. A diferença corresponde a R$ 20.723,84, constituindo o segundo valor que permaneceu disponível ao autor e, portanto, deve integrar o crédito compensável da instituição financeira. A referência feita na fundamentação da sentença ao pagamento de R$ 22.386,20 contém simples inversão dos algarismos finais, pois o boleto e o respectivo comprovante registram o valor de R$ 22.386,02 (ID 60944206). A adoção do valor documentalmente comprovado não modifica o título, mas apenas corrige erro material necessário à realização da operação aritmética nele determinada. Desse modo, para efeito do cálculo, deverão ser considerados como “troco”: · R$ 13.234,30, decorrentes da diferença entre o crédito de R$ 85.380,59 e o pagamento de R$ 72.146,29, com termo inicial em 4 de dezembro de 2018, data do crédito (ID 60944204 pag. 2); · R$ 20.723,84, decorrentes da diferença entre o crédito de R$ 68.513,94 e os pagamentos de R$ 22.386,02 e R$ 25.404,08, com termo inicial em 18 de dezembro de 2018, data do segundo crédito (ID 60944204 pag. 2). O crédito originário do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. perfaz, assim, R$ 33.958,14, sem prejuízo da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados