Processo 0702697-52.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702697-52.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702697-52.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE COSTA LOPES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Sentença Ana Caroline Costa Lopes ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A autora relatou que, em 19.02.2024, identificou a primeira cobrança de R$ 19,90 debitada de sua conta a título de assinatura denominada "Uber One", a qual voltou a repetir-se mensalmente, sem interrupção. Afirmou jamais ter contratado ou autorizado tal assinatura e ter buscado a via administrativa, com reclamação no Procon/DF, ocasião em que a requerida teria informado não existir assinatura ativa vinculada ao seu cadastro. Aduziu que, mesmo após esse reconhecimento, os descontos foram mantidos, computando prejuízo de R$ 477,60. Requereu a cessação das cobranças, sob pena de multa; a restituição em dobro dos valores (R$ 955,20); a condenação por danos morais de R$ 4.000,00; e a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (ID 279725083). Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de intermediar a relação entre usuários e motoristas. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, informando que, após pesquisa em seus sistemas internos, localizou conta de titularidade da autora ativa desde 15.11.2017, com efetiva adesão ao serviço "Uber One" em 20.02.2024, mediante o cartão de final 5039 cadastrado na própria conta, juntando telas de seus registros. Argumentou que a adesão é manual e voluntária, com renovação automática até o cancelamento, jamais efetuado pela autora; que, ainda que a autora não tivesse contratado, a hipótese revelaria acesso não autorizado de terceiro aos dados do cartão, o que dependeria de número completo, validade e código de segurança, situação alheia ao seu controle, a atrair a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. Impugnou o dano material por ausência de comprovação de ato ilícito, negou a configuração de dano moral, sustentou a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e defendeu a validade dos seus termos e condições de uso, tendo pugnado, alfim, pela improcedência dos pedidos. A autora, agora assistida por advogada constituída, apresentou réplica (ID 281319259), com pedido de recebimento excepcional, ao fundamento de que ajuizara a demanda desacompanhada de causídico, na forma da Lei n.º 9.099/95, e deixara transcorrer o prazo de manifestação por desconhecimento técnico. No mérito, reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ausência de prova idônea da contratação, destacando que os prints das telas juntadas foram produzidos unilateralmente e desacompanhados de registros de autenticação, endereço de protocolo de internet, identificação de dispositivo, logs de acesso, histórico de aceite dos termos ou código de confirmação. Apontou contradição da requerida, que administrativamente informara não localizar a assinatura, e sustentou falha na prestação do serviço pela manutenção das cobranças mesmo após cientificada. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, ressalto que a manifestação de ID…

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