Processo 0702700-02.2025.8.07.0020

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702700-02.2025.8.07.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702700-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: RAQUELINA SOARES BARBOZA MARINHO DECISÃO A executada (Raquelina) apresentou impugnação no ID nº. 278139004, em que requer a desconstituição da penhora de 15% (quinze por cento) incidentes sobre seus vencimentos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). Intimada, a parte exequente (CCDI), apresentou resposta de ID nº. 279691529. Registre que foi anexado aos autos o Ofício nº. 260/2026-GECAD oriundo da SES/DF, informando a efetiva implantação do desconto de 15% (quinze por cento) na folha de pagamento da executada, a partir do mês de junho de 2026, com teto da dívida fixado provisoriamente em R$19.620,08 (dezenove mil e seiscentos e vinte reais e oito centavos). DECIDO. A lide incidental cinge-se em verificar a possibilidade de manutenção da constrição sobre os rendimentos salariais da executada, bem como a adequação do “quantum debeatur”. Aqui, cabe destacar que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não reveste caráter absoluto, pois a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação dessa proteção, autorizando a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, a executada alega risco à sua subsistência em virtude de retenções salariais perpetradas pelo Banco BRB. Contudo, o superendividamento decorrente de obrigações bancárias e financeiras assumidas voluntariamente pela devedora não pode servir de escudo para obstar o direito de crédito de terceiros, máxime por se tratar, na origem, de dívida decorrente de serviços educacionais efetivamente prestados à própria filha da devedora. Permitir tal oponibilidade seria chancelar a transferência do risco da má gestão financeira da executada para a credora. Frise-se, ademais, que o pedido liminar para cessar as retenções do banco já foi indeferido pelo juízo cível competente. Além disso, a exequente desincumbiu-se de comprovar, mediante robusta documentação extraída de redes sociais e sítios eletrônicos recentes (março de 2026), que a executada exerce ostensivamente a profissão de fonoaudióloga na iniciativa privada (empresa Maximus Centro Auditivo). A mera baixa formal de um CNPJ não afasta a realidade fática da prestação de serviços e da auferição de renda autônoma, circunstância que desnatura a tese de que a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o vínculo com a SES/DF lhe causará penúria absoluta. Na hipótese dos autos, registre-se que a execução se realiza no interesse do credor, na forma do artigo 797 do CPC; e, ainda que o artigo 805 do CPC preconize o princípio da menor onerosidade, seu parágrafo único é taxativo ao dispor que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". A devedora limitou-se a postular o desbloqueio, sem ofertar qualquer bem à penhora ou plano de pagamento parcelado. Destarte, ausente a indicação de alternativa viável e eficaz para a satisfação do débito, a constrição deve ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados