Processo 0702702-86.2026.8.07.0003
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0702702-86.2026.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. A. I. J. REQUERIDO: G. M. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de guarda unilateral proposta por Paulo Afonso Inácio Júnior em desfavor de Gabriela Mendonça Cabral, em relação à menor C. M. I., na qual o autor pretende a guarda definitiva da criança, com fixação de residência na Suíça. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, postulando os benefícios da gratuidade de justiça, impugnando os fatos narrados na inicial e requerendo a produção de prova documental, testemunhal e estudo psicossocial. Sobreveio réplica do autor, na qual reiterou os termos da inicial e indicou rol de testemunhas. Em especificação de provas, a requerida pleiteou a produção de prova documental complementar, estudo psicossocial e/ou avaliação por equipe interprofissional, oitiva das partes e prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização do estudo psicossocial. Decido. 1. Gratuidade de Justiça à Requerida Defiro à requerida Gabriela Mendonça Cabral os benefícios da gratuidade de justiça, em razão da declaração de hipossuficiência econômica e documentação comprobatória acostada aos autos. Anote-se. 2. Prova Testemunhal Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos relativos ao exercício da função parental, à rotina da criança e ao ambiente familiar de ambos os genitores. A audiência de instrução será oportunamente designada. 3. Depoimento Pessoal Com relação ao pedido de depoimento pessoal, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa. Primeiramente, observa-se que as partes já expuseram de forma clara e detalhada suas versões dos fatos nas peças processuais. O autor, na petição inicial, delineou minuciosamente sua versão, inclusive com juntada de documentos comprobatórios. Da mesma forma, a ré, em sua contestação, apresentou seu ponto de vista de maneira pormenorizada, igualmente com documentação de suporte. Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que o juiz "indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em tela, o depoimento pessoal, que tem por finalidade primordial a confissão da parte (art. 385 do CPC), não se mostra essencial, uma vez que os pontos controvertidos da demanda já estão suficientemente esclarecidos pelas manifestações escritas e pela documentação acostada aos autos, sendo as provas testemunhal e pericial suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, considerando o elevado grau de litigiosidade entre as partes, evidenciado nas próprias peças processuais, o depoimento pessoal poderia, ao contrário de contribuir para a solução da controvérsia, acirrar ainda mais os ânimos, o que não se coaduna com o melhor interesse da criança, princípio norteador das ações de guarda. Ressalte-se, ainda, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência da produção probatória, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, em observância ao princípio da economia processual, deve-se evitar a prática de atos processuais que não contribuam efetivamente para a resolução da demanda,…
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