Processo 0702702-92.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702702-92.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETH SILVA LEMOS RECONVINTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA RECONVINDO: MARIA GORETH SILVA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebida a emenda à reconvenção (ID. 276286960) e oferecida defesa pela reconvinda (ID. 275007064). Dou prosseguimento ao saneamento. A parte ré-reconvinte sustentou que a autora, ora reconvinda, contratara de forma livre e facultativa o serviço de manutenção do jazigo, em instrumento que previa expressamente tal opcionalidade, tendo inclusive remunerado a primeira anuidade do serviço sem qualquer impugnação posterior. Aduziu que as cobranças impugnadas decorriam de inadimplemento incontroverso das taxas de manutenção relativas ao período de fevereiro de 2009 a abril de 2026, no valor de R$ 19.174,81, devidamente atualizado pelo índice IGP-DI e acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês, conforme planilha de débitos acostada aos autos. Requereu, assim, a condenação da reconvinda ao pagamento do montante apontado como devido (R$ 19.174,81), ou, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do período integral, ao pagamento das parcelas relativas ao período de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2026, no valor de R$ 6.294,66, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais. A reconvinda apresentou contestação à reconvenção por intermédio da Defensoria Pública, arguindo, preliminarmente, a inépcia da reconvenção por ausência de indicação do valor da causa, bem como a iliquidez do débito cobrado, ao argumento de que as planilhas apresentadas pela reconvinte seriam unilaterais e desprovidas de memória de cálculo discriminada capaz de evidenciar a origem, composição e evolução do montante exigido. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quanto às parcelas vencidas entre fevereiro de 2009 e abril de 2021, à luz do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Impugnou, ademais, a regularidade da própria cobrança, sob a alegação de que a contratação do serviço de manutenção não lhe fora apresentada de forma clara e ostensiva, tendo sido firmada em contexto de vulnerabilidade emocional decorrente do falecimento de sua mãe, e de que teria formulado, por diversas oportunidades a partir de 2009, pedidos de cancelamento do serviço junto à ré, os quais teriam sido sistematicamente ignorados, em violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pugnou pela não incidência de multa e juros contratuais, ao argumento de que tal penalidade estaria prevista, no instrumento contratual, exclusivamente para o inadimplemento relativo ao próprio jazigo, já integralmente quitado, e não para o serviço acessório de manutenção. Réplica pela reconvinte (ID. 279292077). Analiso as preliminares suscitadas pela autora-reconvinda. - DA INÉPCIA DA RECONVENÇÃO A parte autora sustenta que a reconvenção é inepta em razão da ausência de indicação expressa do valor da causa, assim como está desacompanhada de planilhas e outros documentos que atestem a existência e liquidez da dívida. Do conjunto da postulação, extrai-se da reconvenção que o pedido principal é relativo à pretensão de cobrança de débito de R$ 19.174,81, acrescido das…
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